Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.917/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TINTAS BETA LTDA.

DECRETO Nº 53.917, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TINTAS BETA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 102 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 102 /2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 127/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa TINTAS BETA LTDA, estabelecida na Rua Itupiranga, nº 65, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 44.404.518/0001-66 e CACEPE nº 1007463-57, o estímulo de que trata o art. 5º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados:

a) agrupamento industrial prioritário: massa acrílica textura acrílica - NCM 3214.10.10; e massa acrílica para madeira - NCM 3214.10.20; e

b) atividade industrial relevante: aguarrás - NCM 2710.12.30; diluente - NCM 2707.50.90; solvente com hidroclorofluorcarbonetos - NCM 3814.00.10; solvente sem hidroclorofluorcarbonetos - NCM 3814.00.20; solvente orgânico - NCM 3814.00.30; thinner - NCM 3814.00.90; tinta esmalte sintético - NCM 3208.10.10; tinta fundo para metais - NCM 3208.90.10; tinta acrílica - NCM 3209.10.10; tinta à base água - NCM 3209.90.11; selado acrílico - NCM 3209.90.19; tinta à base de esmalte epóxi - NCM 3907.30.19; tinta à base de Resina epóxi - NCM 3907.30.22; tinta à base de esmalte epóxi porcelanato - NCM 3907.30.29; verniz sintético - NCM 3208.10.20; verniz acrílico base água - NCM 3209.10.20; e verniz PU triplo filtro solar - NCM 3209.90.20;

IV - prazos de fruição:

a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário; e

b) 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo, para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário; e

b) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal para os produtos pertencentes a atividade industrial relevante;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999

Resolução nº 102/2022 de //