Decreto nº 53.921/2022
Concede estímulo previsto Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ULTRA COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA, ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA.
DECRETO Nº 53.921, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ULTRA COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA, ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 093/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 128/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ULTRA COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA, ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA, estabelecida na Rua Comissário Othon Couceiro, nº 387, Galpão, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 38.184.070/0002-09 e CACEPE nº 0996207-74, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: cera para piso - NCM 1521.10.00; açúcar cristal - NCM 1701.99.00; açúcar granulado - NCM 1701.99.00; açúcar sache - NCM 1701.99.00; adoçante liquido - NCM 1701.99.00; álcool etílico - NCM 2207.10.90; álcool desnaturado - NCM 2207.20.19; álcool gel - NCM 2207.20.19; limpa vidros - NCM 2207.20.19; glitter escolar - NCM 2505.90.00; desengripante - NCM 2710.19.32; hipoclorito de sódio - NCM 2801.10.00; ácido muriático - NCM 2806.10.20; soda caustica sólido - NCM 2815.11.00; clarificante - NCM 2827.49.21; ácido muriático - NCM 2828.90.11; água sanitária a base de sódio - NCM 2828.90.11; desinfetante a base de sódio - NCM 2828.90.11; hipoclorito de sódio - NCM 2828.90.11; limpador multi uso - NCM 2828.90.11; água sanitária - NCM 2828.90.19; tira manchas - NCM 2832.20.00; álcool gel para mãos - NCM 2906.29.90; desinfetante - NCM 2933.69.19; tira cola spray - NCM 2942.00.00; tinta guache cores em sortidos - NCM 3213.10.00; tinta metal - NCM 3213.10.00; tinta plástica artesanato - NCM 3213.10.00; tinta tecido - NCM 3213.10.00; pintura a dedo - NCM 3213.90.00; tinta guache - NCM 3213.90.00; tinta de impressão preta - NCM 3215.11.00; tinta de impressão - NCM 3215.19.00; corretor liquido - NCM 3215.90.00; limpador quadro branco - NCM 3215.90.00; tinta marcador quadro branco - NCM 3215.90.00; tinta pincel atômico - NCM 3215.90.00; aromatizante - NCM 3302.90.19; essência - NCM 3302.90.19; protetor solar - NCM 3304.99.90; aromatizante e odorizador floral - NCM 3307.49.00; desodorizador ambiental - NCM 3307.49.00; odorizador ambiental - NCM 3307.49.00; álcool espuma medicinal - NCM 3401.11.10; álcool gel medicinal - NCM 3401.11.10; álcool spray medicinal - NCM 3401.11.10; sabonete espuma medicinal - NCM 3401.11.10; sabonete líquido medicinal - NCM 3401.11.10; água sanitária multi uso - NCM 3401.11.90; álcool gel para queima - NCM 3401.11.90; cera automotiva - NCM 3401.11.90; cera para piso - NCM 3401.11.90; desengordurante - NCM 3401.11.90; desinfetante recoberto com sabão - NCM 3401.11.90; desodorizador sanitário adesivo - NCM 3401.11.90; detergente - NCM 3401.11.90; kit sabão liquido - NCM 3401.11.90; limpa vidro - NCM 3401.11.90; limpador - NCM 3401.11.90; limpador multi uso - NCM 3401.11.90; sabão liquido - NCM 3401.11.90; sabão pó - NCM 3401.11.90; sabonete - NCM 3401.11.90; sabonete espuma - NCM 3401.11.90; sabonete líquido - NCM 3401.11.90; sabonete spray - NCM 3401.11.90; tira manchas - NCM 3401.11.90; sabão em barra - NCM 3401.19.00; detergente neutro - NCM 3401.20.90; sabão - NCM 3401.20.90; sabonete desengraxante - NCM 3401.20.90; sabonete - NCM 3401.20.90; sabonete líquido para pele - NCM 3401.30.00; desengraxante acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; desincrustante acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; desinfetante acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; detergente acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; lava roupas acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; limpa vidro acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; limpador acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; odorizante acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; removedor acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; removedor de cera acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; secante acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; soda caustica acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; limpador não iônico - NCM 3402.42.00; sabão liquido acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.50.00; limpador limpa pedra acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.50.00; limpa alumínio - NCM 3402.90.19; ácido muriático para superfícies - NCM 3402.90.19; sabonete hand plus - NCM 3402.90.19; limpador inox - NCM 3402.90.19; limpador geral - NCM 3402.90.19; removedor de cera acrílica - NCM 3402.90.19; sabonete para superfícies - NCM 3402.90.19; álcool líquido para mãos - NCM 3402.90.21; aromatizador à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; desengraxante à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; desincrustante à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; desinfetante à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; detergente à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; limpador multiuso à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; removedor à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; saponáceo cremoso à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; pasta limpeza multiuso - NCM 3402.90.39; desincrustante para lavagem - NCM 3402.90.39; detergente para lavagem - NCM 3402.90.39; limpa bordas detergente - NCM 3402.90.39; limpa vidro detergente - NCM 3402.90.39; limpador detergente - NCM 3402.90.39; polidor de aço inox - NCM 3402.90.39; polidor de alumínio - NCM 3402.90.39; selador detergente - NCM 3402.90.39; álcool gel tensoativo - NCM 3402.90.90; álcool spray tensoativo - NCM 3402.90.90; brilho inox - NCM 3402.90.90; creme protetor tensoativo - NCM 3402.90.90; higienizador antisséptico - NCM 3402.90.90; limpa alumínio tensoativo - NCM 3402.90.90; limpa vidro tensoativo - NCM 3402.90.90; limpador multi uso tensoativo - NCM 3402.90.90; removedor de manchas tensoativo - NCM 3402.90.90; sabonete desengraxante - NCM 3402.90.90; saponáceo pó tensoativo - NCM 3402.90.90; desengripante spray - NCM 3403.99.00; molha dedo pastoso preparado - NCM 3404.20.20; acabamento glitter - NCM 3404.90.19; cera automotiva carnaúba - NCM 3404.90.29; cera para piso incolor - NCM 3404.90.29; acabamento acrílico para madeira - NCM 3405.20.00; cera carnaúba - NCM 3405.20.00; lustra moveis - NCM 3405.20.00; removedor de ceras para madeira - NCM 3405.20.00; saponáceo pó para arear - NCM 3405.40.00; saponáceo cremoso para arear - NCM 3405.40.00; brilha inox creme - NCM 3405.90.00; cera - NCM 3405.90.00; limpa alumínio creme - NCM 3405.90.00; molha dedo creme - NCM 3405.90.00; pasta limpeza multiuso - NCM 3405.90.00; polidor de metais - NCM 3405.90.00; vela aniversario - NCM 3406.00.00; vela palito - NCM 3406.00.00; vela plana - NCM 3406.00.00; vela super glitter - NCM 3406.00.00; vela - NCM 3406.00.00; kit massinhas - NCM 3407.00.10; massa eva - NCM 3407.00.10; massa modelar - NCM 3407.00.10; creme para biscuit - NCM 3407.00.90; massa biscuit - NCM 3407.00.90; pasta modelagem - NCM 3407.00.90; cola - NCM 3505.20.00; cola artesanato à base de cianoacrilatos - NCM 3506.10.10; cola colorida de peso líquido não superior a 1 kg - NCM 3506.10.90; cola branca - NCM 3506.91.90; etiqueta - NCM 3506.91.90; fita dupla face - NCM 3506.91.90; cola - NCM 3506.99.00; toner - NCM 3707.90.29; desinfetante apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.59.10; inseticida liquido apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.59.10; neutralizador de odores apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.59.10; álcool apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; cloro granulado apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; desinfetante apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; desodorizante ambiental apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; isca mata baratas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; limpador apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; neutralizador de odores apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; pasta odorizante apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; sanitizante apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; álcool gel desinfetante - NCM 3808.94.29; álcool desinfetante - NCM 3808.94.29; álcool liquido desinfetante - NCM 3808.94.29; álcool spray desinfetante - NCM 3808.94.29; desinfetante peroxido de hidrogênio - NCM 3808.94.29; desinfetante alta diluição - NCM 3808.94.29; desinfetante concentrado - NCM 3808.94.29; detergente desinfetante - NCM 3808.94.29; higienizador antisséptico desinfetante - NCM 3808.94.29; limpador multi uso desinfetante - NCM 3808.94.29; odorizador desinfetante - NCM 3808.94.29; desodorizador sanitário em pedra - NCM 3808.99.99; odorizador lavanda - NCM 3808.99.99; redutor de alcalinidade - NCM 3808.99.99; amaciante - NCM 3809.91.90; fixador de tinta para tingir - NCM 3809.91.90; limpador do tipo utilizado na indústria têxtil - NCM 3809.91.90; corretor liquido a base de ácido graxo - NCM 3824.99.29; desengripante spray a base de ácido graxo - NCM 3824.99.41; corretor liquido - NCM 3824.99.79; corretor fita - NCM 3824.99.79; fita demarcação - NCM 3918.90.00; fita de polipropileno autoadesiva de plástico - NCM 3919.10.10; fita de poli(cloreto de vinila) autoadesiva de plástico - NCM 3919.10.20; fita adesiva - NCM 3919.10.90; bobina plástica de densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm - NCM 3920.10.10; filme stretch de densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm - NCM 3920.10.10; eva placa - NCM 3920.10.99; saco pasta - NCM 3920.10.99; stencil - NCM 3920.10.99; celofane - NCM 3920.20.19; saco presente - NCM 3920.20.19; filme pvc para alimento - NCM 3920.43.90; plástico plastificação - NCM 3920.62.99; lixeira seletiva - NCM 3922.10.00; lixeira plástica - NCM 3922.90.00; arquivo morto - NCM 3923.10.90; caixa empilhável - NCM 3923.10.90; bobina de sacola picotada de polímeros de etileno de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 - NCM 3923.21.10; saco de lixo de polímeros de etileno de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 - NCM 3923.21.10; saco plástico de polímeros de etileno de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 - NCM 3923.21.10; bobina de sacola picotada de polímeros de etileno - NCM 3923.21.90; saco plástico de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 - NCM 3923.29.10; saco plástico - NCM 3923.29.90; lixeira de uso doméstico - NCM 3924.10.00; mexedor café - NCM 3924.10.00; bandeja organizadora - NCM 3924.90.00; garrafa - NCM 3924.90.00; luva aplicadora de cera - NCM 3924.90.00; pá para lixo - NCM 3924.90.00; porta objetos de uso doméstico - NCM 3924.90.00; porta papel toalha - NCM 3924.90.00; porta revista - NCM 3924.90.00; refil mop - NCM 3924.90.00; caixa arquivo sem pasta - NCM 3926.10.00; pasta plástica - NCM 3926.10.00; crachá vertical - NCM 3926.10.00; envelope plástico para escritório - NCM 3926.10.00; esquadro - NCM 3926.10.00; estojo escolar - NCM 3926.10.00; maleta elástica para escritório - NCM 3926.10.00; organizador para escritório - NCM 3926.10.00; pasta az - NCM 3926.10.00; pasta - NCM 3926.10.00; régua - NCM 3926.10.00; luva plástica - NCM 3926.20.00; protetor auditivo - NCM 3926.90.40; balde - NCM 3926.90.90; cone sinalização - NCM 3926.90.90; lixeira - NCM 3926.90.90; placa sinalização - NCM 3926.90.90; vassoura com 18 dentes - NCM 3926.90.90; eva em chapas, folhas ou tiras - NCM 4002.19.11; tapete eva - NCM 4002.19.11; esteira eva - NCM 4002.19.11; borracha - NCM 4006.90.00; eva em chapas, folhas ou tiras, alveolar - NCM 4008.11.00; eva em chapas, folhas ou tiras, não alveolar - NCM 4008.21.00; luva mão - NCM 4015.19.00; lápis borracha - NCM 4016.92.00; liga de borracha - NCM 4016.99.90; arquivo plástico - NCM 4202.12.10; envelope plástico - NCM 4202.12.10; estojo de plástico - NCM 4202.12.10; pasta plástica - NCM 4202.12.10; bolsa escolar de matérias têxteis - NCM 4202.12.20; estojo de matérias têxteis - NCM 4202.12.20; mochila de matérias têxteis - NCM 4202.12.20; bolsa lancheira térmica de matérias têxteis - NCM 4202.22.20; pasta notebook de matérias têxteis - NCM 4202.22.20; lancheira - NCM 4202.32.00; mochila - NCM 4202.32.00; porta acessórios - NCM 4202.32.00; mochila - NCM 4202.92.00; estojos - NCM 4202.92.00; porta lanches - NCM 4202.99.00; estojo completo - NCM 4202.99.00; luva epi - NCM 4203.29.00; perneira - NCM 4203.29.00; cabo madeira - NCM 4417.00.90; flanelógrafo - NCM 4421.99.00; flip chart - NCM 4421.99.00; prancheta de madeira - NCM 4421.99.00; quadro magnético com cavalete - NCM 4421.99.00; bobina de papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras de peso inferior a 40 g/m2 - NCM 4802.54.99; caderno brochura - NCM 4802.54.99; cartolina, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos - NCM 4802.55.99; papeis em bloco - NCM 4802.55.99; papel rolo - NCM 4802.55.99; papel reciclado, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4802.56.10; bloco recado, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4802.57.10; papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de desenho - NCM 4802.57.92; papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, kraft - NCM 4802.57.93; bobina de papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 - NCM 4802.57.99; cartolina, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 - NCM 4802.57.99; papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4802.58.10; bloco de papel, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, de desenho - NCM 4802.58.91; papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, de desenho - NCM 4802.58.91; tela pintura, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, de desenho - NCM 4802.58.91; cartolina, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, kraft - NCM 4802.58.92; lençol hospitalar de papel - NCM 4803.00.90; papel toalha interfolhado - NCM 4803.00.90; papel não revestido de peso não superior a 150 g/m2 - NCM 4805.91.00; placa de papel de peso igual ou superior a 225 g/m2 - NCM 4805.93.00; papel vegetal - NCM 4806.30.00; papel para desenho - NCM 4806.40.00; papel escolares e artísticos - NCM 4808.10.00; papel artísticos - NCM 4808.90.00; papel almaço - NCM 4810.13.99; papel foto - NCM 4810.14.10; bloco recado, em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas - NCM 4810.14.90; papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas - NCM 4810.14.90; papel couche - NCM 4810.19.89; papel duplex - NCM 4810.19.99; papel presente (l.w.c. - lightweight coated) - NCM 4810.22.90; refil índice alfabético (l.w.c. - lightweight coated) - NCM 4810.22.90; cartolina, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico - NCM 4810.29.90; papel foto adesivo transparente - NCM 4810.99.90; bloco adesivo em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4811.41.10; fita adesiva em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4811.41.10; papel foto adesivo em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4811.41.10; rolo adesivo tira pelos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4811.41.10; bloco de recado adesivo - NCM 4811.41.90; fita autoadesiva - NCM 4811.41.90; papel foto recobertos - NCM 4811.51.29; papel laminado recobertos ou revestidos de plástico - NCM 4811.59.29; cartolina laminada recobertos ou revestidos de plástico - NCM 4811.59.29; bobina de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4811.90.10; bobina térmica - NCM 4811.90.10; bobina fax - NCM 4811.90.90; bobina cupom autocopiativo - NCM 4816.20.00; papel carbono - NCM 4816.90.10; envelope - NCM 4817.10.00; papel toalha higiênico - NCM 4818.10.00; papel higiênico - NCM 4818.10.00; guardanapo de mão - NCM 4818.20.00; lenço de papel - NCM 4818.20.00; lençol hospitalar - NCM 4818.20.00; papel toalha - NCM 4818.20.00; arquivo morto papelão ou ondulada - NCM 4819.10.00; sacola de papel para presente - NCM 4819.20.00; agenda - NCM 4820.10.00; bloco para escritório - NCM 4820.10.00; caderno / livro de registro - NCM 4820.10.00; livro escritório - NCM 4820.10.00; post it bloco - NCM 4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; pastas escritório - NCM 4820.30.00; formulário - NCM 4820.40.00; bloco bingo - NCM 4820.90.00; etiqueta - NCM 4821.90.00; plástico adesivo etiqueta - NCM 4821.90.00; filtro de papel - NCM 4823.20.99; livro, brochura ou impressos em folhas soltas, mesmo dobradas - NCM 4901.10.00; livro infantil - NCM 4901.10.00; estopa polimento - NCM 5202.10.00; estopa limpeza - NCM 5202.99.00; pano limpeza algodão - NCM 5208.22.00; pano - NCM 5211.59.00; flanelógrafo - NCM 5602.10.00; feltro adesivo - NCM 5602.90.00; pano multiuso - NCM 5603.12.90; tnt - NCM 5603.12.90; tela pintura - NCM 5901.90.00; fita adesiva de largura não superior a 20 cm - NCM 5906.10.00; luva tátil - NCM 6116.10.00; pano copa 100% algodão - NCM 6305.20.00; pano chão algodão - NCM 6305.20.00; mop - NCM 6307.10.00; pano copa - NCM 6307.10.00; talabarte - NCM 6307.20.00; trava queda - NCM 6307.20.00; pro pé tnt - NCM 6307.90.10; touca tnt - NCM 6307.90.10; bota - NCM 6402.91.90; bota epi - NCM 6403.40.00; bota nitrílica bico plástico - NCM 6403.91.90; bota couro - NCM 6403.91.90; lixa d`agua - NCM 6805.20.00; fibra abrasiva macia - NCM 6805.20.00; esponja dupla face - NCM 6805.30.10; disco de lixa flap - NCM 6805.30.90; disco para limpeza - NCM 6805.30.90; espátula aço - NCM 8205.59.00; grampeador pistola - NCM 8205.59.00; guilhotina artesanal - NCM 8205.59.00; pistola para silicone - NCM 8205.59.00; lâmina - NCM 8211.94.00; lâmina para raspador - NCM 8211.94.00; barbeador - NCM 8212.10.20; tesoura e suas lâminas - NCM 8213.00.00; apontador - NCM 8214.10.00; porta clips e lápis - NCM 8304.00.00; quadro branco - NCM 8310.00.00; impressora - NCM 8443.31.11; impressora multifuncional a laser - NCM 8443.31.13; impressora jato tinta - NCM 8443.32.31; impressora laser - NCM 8443.32.33; impressora térmica - NCM 8443.32.99; cartucho de tinta - NCM 8443.99.23; toner cartucho - NCM 8443.99.23; toner - NCM 8443.99.33; balde aplicador de cera - NCM 8451.80.00; kit limpeza doblo - NCM 8451.80.00; calculadora eletrônica - NCM 8470.10.00; notebook - NCM 8471.30.12; monitor lcd - NCM 8471.30.19; coletor de dados - NCM 8471.30.19; tablet - NCM 8471.41.00; teclado - NCM 8471.60.52; mouse - NCM 8471.60.53; controle bateria - NCM 8471.60.59; modulo fiscal eletrônico - NCM 8471.80.00; leitor código de barra - NCM 8471.90.11; leitor código barra/boleto - NCM 8471.90.12; scanner portátil - NCM 8471.90.14; coletor de dados wifi - NCM 8471.90.90; extrator grampo - NCM 8472.90.40; grampeador - NCM 8472.90.40; perfurador - NCM 8472.90.40; fragmentadora papel - NCM 8472.90.99; rotulador eletrônica - NCM 8472.90.99; carregador - NCM 8504.40.10; fonte notebook - NCM 8504.40.10; nobreak - NCM 8504.40.40; pilha comum - NCM 8506.10.20; bateria de lítio - NCM 8506.50.10; pilha - NCM 8506.60.10; pilha comum de ar-zinco - NCM 8506.60.90; pilha recarregável de níquel-hidreto metálico de tensão igual a 1,2 v, cilíndricos do tipo hr6 (AA) - NCM 8507.50.10; pilha recarregável de níquel-hidreto metálico de tensão igual a 1,2 v, cilíndricos do tipo hr03 (AAA) - NCM 8507.50.20; telefone - NCM 8517.18.90; switch - NCM 8517.62.39; roteador wireless - NCM 8517.62.41; modem adsl - NCM 8517.62.49; caixa som - NCM 8518.22.00; fone de ouvido - NCM 8518.30.00; headphone estéreo - NCM 8518.30.00; cd-r - NCM 8523.41.10; memoria sd - NCM 8523.51.10; cartão de memória - NCM 8523.51.10; pen drive - NCM 8523.51.90; web cam hd - NCM 8525.81.00; monitor led - NCM 8528.52.00; projetor - NCM 8528.62.00; cabo - NCM 8544.42.00; bicicleta - NCM 8712.00.10; carrinho de mão - NCM 8716.80.00; carrinho de supermercado - NCM 8716.80.00; carrinho para entrega - NCM 8716.80.00; carro cuba - NCM 8716.80.00; óculos segurança - NCM 9004.90.20; protetor facial - NCM 9004.90.20; régua - NCM 9017.20.00; jogos - NCM 9017.30.90; conjunto escolar - NCM 9017.80.90; clips clipom - NCM 9018.90.95; filtro - NCM 9020.00.10; cadeira para escritório - NCM 9401.71.00; brinquedo - NCM 9503.00.10; brinquedo diverso - NCM 9503.00.99; bola - NCM 9506.62.00; pincel - NCM 9603.30.00; armação mop - NCM 9603.90.00; balde mop - NCM 9603.90.00; borracha rodo combinado - NCM 9603.90.00; broxa para pintura - NCM 9603.90.00; cabo alumínio para mop - NCM 9603.90.00; mop - NCM 9603.90.00; pano microfibra - NCM 9603.90.00; vassoura - NCM 9603.90.00; caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta corretor fita - NCM 9608.10.00; lápis - NCM 9608.10.00; caneta marca texto esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta com ponta de feltro - NCM 9608.20.00; pincel atômico - NCM 9608.20.00; kit caneta com ponta de feltro ou com outras pontas porosas - NCM 9608.20.00; hidrocor - NCM 9608.20.00; giz liquido - NCM 9608.20.00; caneta retroprojetor - NCM 9608.20.00; marcador com ponta de feltro ou com outras pontas porosas - NCM 9608.20.00; lapiseira - NCM 9608.40.00; marca texto - NCM 9608.99.90; kit lápis - NCM 9609.10.00; lápis - NCM 9609.10.00; lápis de cor - NCM 9609.10.00; lápis resina - NCM 9609.10.00; grafite (mina para lapiseira) - NCM 9609.20.00; giz de cera - NCM 9609.90.00; lápis para desenho - NCM 9609.90.00; maleta pintura - NCM 9609.90.00; giz escolar - NCM 9609.90.00; gizão - NCM 9609.90.00; gizão de cera - NCM 9609.90.00; lápis dermatográfico - NCM 9609.90.00; lápis cera - NCM 9609.90.00; quadro de escrever - NCM 9610.00.00; e fita impressora - NCM 9612.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.