Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.931/2022

Introduz alterações no Decreto nº 48.421, de 18 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 52.649, de 25 de abril de 2022, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA.

DECRETO Nº 53.931, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 48.421 , de 18 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 52.649 , de 25 de abril de 2022, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 48.421 , de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA, estabelecida na Rua Uruguajara, nº 168, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 16.417.234/0001-79 e CACEPE nº 0493156-41, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (NR)

..."

Art. 2º O Decreto nº 52.649 , de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (NR)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48421/2019 de 18/12/2019

Decreto nº 52649/2022 de 25/04/2022