Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.933/2022

Introduz alterações no Decreto nº 49.856, de 26 de novembro de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.

DECRETO Nº 53.933, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 49.856 , de 26 de novembro de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 49.856 , de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA, estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

III - produtos beneficiados: (NR)

...

b) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímica e eletroeletrônica: módulo de aquisição de dados em redes com ou sem fio - NCM 8517.62.94; e boia e sensor de medida de nível - NCM 9026.10.29; (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a alínea "a" do inciso III e a alínea "a" do inciso V, ambas do art. 1º do Decreto nº 49.856 , de 26 de novembro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 49856/2020 de 26/11/2020