Decreto nº 53.950/2022
Introduz alterações no Decreto nº 33.272, de 8 de abril de 2009, e no Decreto nº 42.425, de 27 de novembro de 2015, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. EPP, anteriormente denominada EDITE DE OLIVEIRA SEVERIANO.
DECRETO Nº 53.950, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 33.272 , de 8 de abril de 2009, e no Decreto nº 42.425 , de 27 de novembro de 2015, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. EPP, anteriormente denominada EDITE DE OLIVEIRA SEVERIANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.272 , de 8 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido para a empresa EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. EPP, anteriormente denominada EDITE DE OLIVEIRA SEVERIANO, estabelecida na Rua 13 de Junho, nº 10, São Miguel, Arcoverde/PE, com CNPJ/MF nº 01.108.722/0001-27 e CACEPE nº 0221286-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 30 de novembro de 2022, ampliação/isonomia; e (AC)
b) a partir de 1º de dezembro de 2022, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
...
III - produtos beneficiados:
...
b) atividade industrial relevante: detergente lava-louças - NCM 3402.90.39; desinfetante - NCM 3808.94.19; amaciante para roupas - NCM 3809.91.90; sabão em pasta - NCM 3401.20.90; lava-roupas - NCM 3402.90.90; cera para piso em geral - NCM 3404.90.29; polidor para alumínio - NCM 2811.19.90; esponja de aço (pacote com 10g) - NCM 7323.10.00; silicone gel - NCM 3910.00.13; vela nº 3 - NCM 3406.00.00; vela nº 8 - NCM 3406.00.00; cera automotiva - NCM 3405.30.00; detergente automotivo - NCM 3405.90.00; lustra-móveis - NCM 3405.20.00; desodorizantes de ambiente - NCM 3808.94.29, álcool perfumado - NCM 2207.20.10; pastilha sanitária - NCM 3808.59.10; álcool - NCM 2207.20.19; saponáceo - NCM 3405.40.00; rodo - NCM 9603.29.00; limpa baú - NCM 2811.19.90; vassoura - NCM 9603.10.00; multiuso - NCM 3402.90.39; água sanitária - NCM 2828.90.11, naftalina - NCM 2902.90.20; prendedor para roupas - NCM 4421.90.00; varal (pacote com 10m) - NCM 4421.90.00; e limpa-vidro - NCM 3402.90.39; (NR)
IV - prazos de fruição, contados a partir de 1º de maio de 2012:
a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário: (NR)
1. de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2024; e (NR)
2. de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (NR)
b) para os produtos da atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2020; (NR)
2. de 1º de maio de 2020 a 30 de novembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (NR)
3. de 1º de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2028, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal: (NR)
...
c) a partir de 1º de dezembro de 2022, 92% (noventa e dois por cento) para os produtos do agrupamento industrial prioritário e da atividade industrial relevante. (AC)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.108.722, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (NR)
..."
Art. 2º O Decreto nº 42.425 , de 27 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido para a empresa EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. EPP, estabelecida na Rua 13 de junho, nº 10, São Miguel, Arcoverde/PE, com CNPJ/MF nº 01.108.722/0001-27 e CACEPE nº 0221286-20, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 30 de novembro de 2022, ampliação com nova linha de produtos; e (AC)
b) a partir de 1º de dezembro de 2022, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
...
III - produtos beneficiados: aromatizante de ambiente líquido - NCM 3307.49.00; desodorizador eliminador de odores líquido - NCM 3307.49.00; desinfetante cloro gel - NCM 3808.94.19; alvejante sem cloro - NCM 2828.90.19; alvejante clorado - NCM 3402.11.90; tira mancha alvejante em pó - NCM 3402.50.00; multiuso desengordurante - NCM 3402.90.39; solução decapante desengraxante industrial - NCM 3810.10.10; limpador de carpete - NCM 3402.11.90; desinfetante clorado - NCM 3402.11.90; detergente gelatinoso - NCM 3402.11.90; álcool gel - NCM 2207.20.19; solupan detergente alcalino desengraxante - NCM 3402.90.19; detergente clorado - NCM 3402.11.90; detergente para piso lava piso - NCM 3402.90.29; detergente concentrado multiuso - NCM 3402.90.39; desengordurante incolor - NCM 3402.11.90; limpa vidros automotivo - NCM 3402.90.39; desengordurante neutro - NCM 3402.11.90; desengordurante alcalino - NCM 3402.50.00; removedor líquido - NCM 3402.90.31; desincrustrante líquido - NCM 3824.90.41; desengraxante - NCM 3402.90.31; lava auto especial - NCM 3402.90.90; limpador com cera - NCM 3405.20.00; desengraxante abrilhantador - NCM 3405.20.00; abrilhantador de pisos - NCM 3808.50.29; desincrustrante concentrado - NCM 3808.50.29; lava auto desengraxante - NCM 3402.90.39; detergente automotivo neutro - NCM 3808.50.29; desinfetante especial - NCM 3808.50.10; limpa baú desengraxante - NCM 2811.29.90; silicone revitalizador gel - NCM 3910.00.12; abrilhantador de alumínio brilho fácil para alumínio - NCM 3402.13.00; limpa pneu gelatinoso - NCM 3402.90.90; e limpa pneu líquido - NCM 1520.00.20; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2023; e (AC)
b) de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (NR)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.108.722, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (NR)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RENATA SERPA VIEIRA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33272/2009 de 08/04/2009
Decreto nº 42425/2015 de 27/11/2015