Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.002/2022

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 320.000,000,00 em favor da Secretaria de Educação e Esportes.

DECRETO Nº 54.002, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 320.000,000,00 em favor da Secretaria de Educação e Esportes.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.964 , de 10 de novembro de 2022, e

considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insufi cientes para atender despesas de pessoal da Secretaria, não implicando em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Secretaria de Educação e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especifi cadas no Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos "0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta", no valor de R$ 155.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões de reais), na "0109 - Fundo de Manutenção e Desenv. da Educ. Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação-FUNDEB", no valor de R$ 119.000.000,00 (cento e dezenove milhões de reais) e fonte "0162 - Recursos oriundos da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados", no valor de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), especifi cados no Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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