Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.071/2022

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 41.001.086,23 em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.

DECRETO Nº 54.071, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 41.001.086,23 em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual , tendo em vista os dispostos nos incisos IV e V do art. 10 da Lei nº 17.550 , de 21 de dezembro de 2021, e

considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insufi cientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 41.001.086,23 (quarenta e um milhões, um mil, oitenta e seis reais e vinte e três centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especifi cadas no Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos, sendo R$ 5.000.665,72 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) na fonte de recursos "0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP", e R$ 36.000.420,51 (trinta e seis milhões, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) na fonte de recursos "0119 - Recursos Decorr. da Oper. da Conta Única para Projetos de Resp. Social e Modern. Administrativa", especifi cados no Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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