Decreto nº 54.089/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE AÇO PONTUAL LTDA.
DECRETO Nº 54.089, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE AÇO PONTUAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 080/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 116/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE AÇO PONTUAL LTDA, estabelecido no Sitio Murici, s/nº , Mata Negra, Zona Rural, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 20.799.875/0001-02 e CACEPE nº 0587109-30, o estímulo de que trata os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pisos intertravados cimento colorido - NCM 6810.91.00; pisos intertravados cimento - NCM 6810.91.00; artefatos de concreto armado pré-moldados simples (1) - NCM 6810.91.00; artefatos de concreto armado pré-moldados (2) - NCM 6810.91.00; blocos de cimento - NCM 6810.11.00; cobograma de cimento - NCM 6810.19.00; tubos de concreto - NCM 6810.91.00; vergalhão corte e dobra CA (Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos) - NCM 7213.10.00; vergalhões corte e dobra CA - NCM 7214.20.00; telha trapezoidal, de altura inferior a 80mm - NCM 7216.61.10; telha trapezoidal - NCM 7216.61.90; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; arame galvanizado revestido com PVC - NCM 7217.20.90; treliças - NCM 7308.40.00; colunas de ferro - NCM 7308.40.00; corte e dobra (vergalhão) - NCM 7308.40.00; vergalhão corte e dobra - NCM 7308.40.00; vigas de aço - NCM 7308.40.00; nervuras de aço - NCM 7308.40.00; batentes de aço - NCM 7308.40.00; radier de ferro para construção - NCM 7308.90.10; lambri de aço - NCM 7308.90.10; cumeeira - NCM 7308.90.90; telha galvanizada - NCM 7308.90.90; tela soldada - NCM 7314.20.00; malha soldadas - NCM 7314.20.00; malha de ferro ou aço - NCM 7314.20.00; tela para coluna - NCM 7314.20.00; lajes de cimento - NCM 6810.19.00; estribos - NCM 7214.20.00; arame recozido - NCM 7217.10.90; sapata de aço - NCM 7301.10.00; e malha pop - NCM 7314.20.00;
IV - prazos de fruição:
a) para os produtos de ampliação com nova linha, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
b) para os produtos lajes de cimento, arame recozido e malha pop, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta a empresa AGRESTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA, incentivada pelo Decreto nº 52.638 , de 25 de abril de 2022;
c) para o produto estribo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 30 de abril de 2029, prazo que resta a empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, incentivada pelo Decreto nº 44.380 , de 28 de abril de 2017; e
d) para o produto sapata de aço, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 28 de fevereiro de 2031, prazo que resta a empresa J. S. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS, incentivada pelo Decreto nº 47.097 , de 7 de fevereiro de 2019;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 20.799.875, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAIUT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO