Decreto nº 54.111/2022
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto nas operações relativas ao Centro Internacional de Conexões de Voos.
DECRETO Nº 54.111, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto nas operações relativas ao Centro Internacional de Conexões de Voos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/2017, ratifi cado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27, publicado o referido Ato no Diário Ofi cial da União de 6 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modifi cações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30 "ANEXO 7
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Art. 147. As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula primeira do Convênio ICMS
188/2017, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas, pertencentes a um mesmo grupo econômico, em aeroporto internacional localizado em Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nas cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio. (AC)
§ 1º Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 188/2017, deve-se observar os prazos e frequências de voos previstos no
§ 3º da mencionada cláusula. (AC)
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput fi ca condicionada a que o contribuinte esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fi scal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275. (AC)
§ 3º O credenciamento vigora a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado. (AC)
§ 4º Fica mantido o crédito fi scal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput." (AC)
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 147
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017