Decreto nº 54.175/2022
Introduz alterações no Decreto nº 47.190, de 13 de março de 2019, no Decreto nº 47.191, de 13 de março de 2019, no Decreto nº 48.419, de 18 de dezembro de 2019, no Decreto nº 48.530, de 9 de janeiro de 2020, no Decreto nº 49.783, de 20 de novembro de 2020, e no Decreto nº 49.797, de 24 de novembro de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa BETTANIN S/A.
DECRETO Nº 54.175, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 47.190 , de 13 de março de 2019, no Decreto nº 47.191 , de 13 de março de 2019, no Decreto nº 48.419 , de 18 de dezembro de 2019, no Decreto nº 48.530 , de 9 de janeiro de 2020, no Decreto nº 49.783 , de 20 de novembro de 2020, e no Decreto nº 49.797 , de 24 de novembro de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa BETTANIN S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê, realizada em 6 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.190 , de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
..."
Art. 2º O Decreto nº 47.191 , de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (NR)
..."
Art. 3º O Decreto nº 48.419 , de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (NR)
..."
Art. 4º O Decreto nº 48.530 , de 9 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
..."
Art. 5º O Decreto nº 49.783 , de 20 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
..."
Art. 6º O Decreto nº 49.797 , de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (NR)
..."
Art. 7º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 8º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47190/2019 de 14/03/2019
Decreto nº 47191/2019 de 13/03/2019
Decreto nº 48419/2019 de 18/12/2019
Decreto nº 48530/2020 de 09/01/2020
Decreto nº 49783/2020 de 20/11/2020
Decreto nº 49797/2020 de 24/11/2020