Decreto nº 54.176/2022
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.418, de 2 de dezembro de 2004, à empresa BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A.
DECRETO Nº 54.176, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.418 , de 2 de dezembro de 2004, à empresa BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê, realizada em 6 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.418 , de 2 de dezembro de 2004, concedido à empresa BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A, estabelecida na Rodovia PE 120, km 06, Catende/PE, com CNPJ/MF nº 12.770.558/0001-35 e CACEPE nº 0137981-03, nos termos do inciso III do caput e inciso I do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.418 , de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A, estabelecida na Rodovia PE 120, km 06, Catende/PE, com CNPJ/MF nº 12.770.558/0001-35 e CACEPE nº 0137981-03, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
...
III - produtos produzidos: fio de cobre - NCM 8544.11.00; fio telefônico em PVC - NCM 8544.11.00; fio extinflan - NCM 8544.11.00; cabo de cobre - NCM 8544.49.00; cabo de cobre nu - NCM 7413.00.00; cabo extinflan - NCM 8544.49.00; cabo extinflan flex - NCM 8544.49.00; cabo brasflex - NCM 8544.49.00; cabo brasnax - NCM 8544.49.00; cabo brasnax flex - NCM 8544.49.00; brascord torcido - NCM 8544.49.00; brascord paralelo - NCM 8544.49.00; e braschumbo - NCM 8544.49.00; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2016; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2028, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)
...
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) de 1º de janeiro de 2023 a 31 dezembro de 2028, independente de qualquer valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27418/2004 de 02/12/2004