Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.268/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL DISTRIBUIDORA NATAL LTDA.

DECRETO Nº 54.268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL DISTRIBUIDORA NATAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 118/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 157/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL DISTRIBUIDORA NATAL LTDA, estabelecida na Rua Escritor Alexandre Neptuno, nº 156, Galpão 0000, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 70.316.179/0002-57 e CACEPE nº 1022092-51, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: equipamento cilíndrico vertical fabricados em polietileno com reforço mecânico em fibra de vidro (poly glass) com base SMC, sendo utilizado para armazenamento de meios filtrantes e fluidos em operações de filtração, desmineralização e abrandamento de fluidos - NCM 8421.21.00; elemento filtrante de profundidade, em polipropileno ranhurado, para filtração de água - NCM 8421.99.99; elemento filtrante de alta vazão, em polipropileno ranhurado, para filtração de água - NCM 8421.99.99; vaso de pressão, em fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; fechamento completo de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; tampa de fechamento completo de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; trava para a tampa de fechamento completo de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; parafuso para a trava de tampa de fechamento completo de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; tampa de vedação de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; arruela para a trava de tampa de fechamento completo de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; anel de impulso para vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; adaptador para tampão de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; calço para adaptador para tampão de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; vaso de pressão, em fibra de vidro, para elemento filtrante de alta vazão - NCM 8421.99.99; acoplamento flexível para vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; tubo curto para aparelhos de filtrar, depurar ou osmose reversa - NCM 8421.99.99; carcaça plástica de filtro para filtração de água - NCM 8421.99.99; crepina superior tanque para filtro - NCM 8421.99.99; crepina inferior tanque para filtro - NCM 8421.99.99; válvula manual para filtro - NCM 8421.99.99; tampão para tanque - NCM 8421.99.99; ferramenta para abrir tanque - NCM 8421.99.99; medidor de vazão para linha - NCM 9027.89.99; medidor de vazão para painel - NCM 9027.89.99; e aparelho de medição de condutividade - NCM 9027.89.99;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999