Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.269/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

DECRETO Nº 54.269, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 161/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 158/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, estabelecida na Rua Carlos Gomes, nº 121, Sala 201, Parte C, Madalena, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.135.153/0011-80 e CACEPE nº 0747278-18, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos beneficiados:

a) fita - NCM 3919.90.90; acessório - NCM 3926.90.90; mangueira - NCM 4009.31.00; correia - NCM 4010.35.00; pneu para motocicleta - NCM 4011.40.00; pneu - NCM 4011.90.90; câmara - NCM 4013.90.00; luva - NCM 4203.29.00; vestuário masculino - NCM 6211.33.00; vestuário feminino - NCM 6211.43.00; luva de proteção - NCM 6216.00.00; capa - NCM 6307.90.90; capacete - NCM 6506.10.00; forro/pala - NCM 6507.00.00; espelho - NCM 7009.10.00; corrente de rolo - NCM 7315.11.00; corrente transmissão - NCM 7315.12.10; emenda corrente - NCM 7315.19.00; parafuso - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; pino - NCM 7318.19.00; arruela - NCM 7318.22.00; extrator - NCM 8207.90.00; cadeado - NCM 8301.10.00; biela - NCM 8409.91.11; cilindro/cabeçote - NCM 8409.91.12; válvula de escape - NCM 8409.91.14; coletor - NCM 8409.91.15; carburador - NCM 8409.91.18; pistão - NCM 8409.91.20; parte do motor para motocicleta - NCM 8409.91.90; bico injetor - NCM 8409.99.69; bomba combustível - NCM 8413.30.10; bomba óleo - NCM 8413.30.30; filtro carburante - NCM 8421.23.00; filtro de ar - NCM 8421.31.00; conector - NCM 8421.99.99; válvula retenção - NCM 8481.30.00; rolamento esfera - NCM 8482.10.90; rolamento agulha - NCM 8482.40.00; manivela - NCM 8483.10.90; engrenagem - NCM 8483.40.90; junta de vedação mecânica - NCM 8484.20.00; junta - NCM 8484.90.00; carregador - NCM 8504.40.10; retificador - NCM 8504.40.21; bateria - NCM 8507.60.00; bobina - NCM 8511.30.20; motor partida - NCM 8511.40.00; regulador - NCM 8511.80.20; ignição digital - NCM 8511.80.30; chave ignição - NCM 8511.80.90; aparelho e dispositivo elétrico - NCM 8511.90.00; farol - NCM 8512.20.11; luz indicadora - NCM 8512.20.22; caixa de luz - NCM 8512.20.23; buzina - NCM 8512.30.00; rele - NCM 8536.41.00; interruptor - NCM 8536.50.90; lâmpada halógena - NCM 8539.21.10; lâmpada incandescente - NCM 8539.29.10; lâmpada led - NCM 8539.52.00; jogo de fios - NCM 8544.30.00; cabo elétrico - NCM 8544.60.00; acessórios de motocicletas - NCM 8714.10.00; acessórios de motocicletas - NCM 8714.99.90; sensor - NCM 9025.19.90; sensor medição - NCM 9026.20.90; indicador de velocidade - NCM 9029.20.10; e termostato - NCM 9032.10.90; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 01.135.153, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999