Decreto nº 54.279/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LABORATÓRIO ANEMIOTÔNICO LTDA. EPP.
DECRETO Nº 54.279, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LABORATÓRIO ANEMIOTÔNICO LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 143/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 175/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LABORATÓRIO ANEMIOTÔNICO LTDA. EPP, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, Quadra 401, Lote 600, Matriz, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 10.777.860/0001-90 e CACEPE nº 0005594-82, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário: álcool 70º inpm - NCM 3808.94.29; álcool 46º inpm - NCM 2207.20.19; higienizador + álcool - NCM 3808.94.29; álcool gel - NCM 2207.20.19; óleo rosa mosqueta - NCM 3304.99.90; enxaguante bucal - NCM 3306.90.00; sabonete líquido para pele - NCM 3401.30.00; loção hidratante - NCM 3304.99.10; e lenço umedecido - NCM 3401.19.00; e
b) atividade industrial relevante: detergente - NCM 3402.90.39; limpador perfumado - NCM 3808.94.19; sabão líquido - NCM 3402.31.00; sabão barra - NCM 3401.19.00; polidor de alumínio - NCM 3405.40.00; amaciante de roupa - NCM 3809.91.90; shampoo - NCM 3305.10.00; e condicionador - NCM 3305.90.00;
IV - prazos de fruição:
a) agrupamento industrial prioritário: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
b) atividade industrial relevante: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo;
V - benefícios concedidos:
a) agrupamento industrial prioritário: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
b) atividade industrial relevante: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 10.777.860, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999