Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.281/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa METALÚRGICA NORDESTINA LTDA. ME.

DECRETO Nº 54.281, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa METALÚRGICA NORDESTINA LTDA. ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 116/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 177/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa METALÚRGICA NORDESTINA LTDA. ME, estabelecida na Rodovia PE 1, nº 2033, Santa Tereza, Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 40.870.248/0001-28 e CACEPE nº 0197509-94, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação e ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: grade de farol - NCM 7208.52.00; tubo inox - NCM 7307.23.00; ponteira - NCM 7609.00.00; plaqueta de identificação a partir de 55 unidades - NCM 8310.00.00; plaqueta de para-choque a partir de 61 unidades - NCM 8310.00.00; plaqueta de proteção - NCM 8310.00.00; bomba engrenagem - NCM 8413.60.11; caçamba basculante a partir de 10 unidades - NCM 8430.69.11; caçamba estacionaria - NCM 8430.69.11; tanque estacionário a partir de 6 unidades - NCM 8431.49.23; tanque estacionário cilindro - NCM 8431.49.23; tanque inox a partir de 7 unidades - NCM 8431.49.23; tanque para produtos perigosos a partir de 15 unidades - NCM 8431.49.23; tanque para transporte de água a partir de 17 unidades - NCM 8431.49.23; suporte amortecedor - NCM 8432.90.00; bloco volumétrico - NCM 8479.89.99; carretel automático base simples - NCM 8479.89.99; válvula de fundo pneumática - NCM 8481.20.19; kit de para-choque - NCM 8481.20.90; válvula fundo curva - NCM 8481.30.00; tampa completa - NCM 8481.40.00; válvula de portinhola - NCM 8481.40.00; válvula esférica - NCM 8481.80.95; válvula borboleta - NCM 8481.80.97; bico abastecimento automático para combustível - NCM 8481.80.99; válvula acionamento tictac - NCM 8716.90.90; e medidor registrador pistão - NCM 9028.20.10;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 40.870.248, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999