Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.282/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. ME.

DECRETO Nº 54.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 115/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 180/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. ME, estabelecida na Rodovia Margem PE 62, s/nº , Jangadeiro, Aliança/PE, com CNPJ/MF nº 13.799.619/0001-50 e CACEPE nº 0445014-04, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados: tinta para pneu - NCM 3209.10.10; cola multiuso a base de borracha - NCM 3506.91.10; composto de borracha, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em chapas, folhas ou tiras - NCM 4005.10.90; composto de borracha em chapas, folhas ou tiras - NCM 4005.91.90; camelback - NCM 4006.10.00; manchão - NCM 4008.21.00; banda de rodagem - NCM 4012.90.90; e pneu moto - NCM 4011.40.00;

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste decreto concessivo;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.799.619, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO