Decreto nº 54.290/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 54.290, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 152/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 188/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 5225, km 96,4, Galpão 4, Módulos 4, 5, 6 e 7, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 83.044.016/0047-06 e CACEPE nº 0725328-15, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: gran angus burger gourmet - NCM 0202.30.00; tradicional burger gourmet - NCM 0202.30.00; hambúrguer nature tradicional - NCM 0202.30.00; blend picanha burger gourmet - NCM 0202.30.00; paleta congelada - NCM 0203.19.00; briscker - NCM 0207.12.00; gran ave congelada - NCM 0207.12.00; bruster congelado - NCM 0207.12.00; carcaça sem miúdos congelada - NCM 0207.12.00; kit de carnes e/ou miudezas de aves, não cortadas em pedaços, congelado - NCM 0207.12.00; meio peito frango congelado - NCM 0207.14.00; coxa frango caipira congelado - NCM 0207.14.00; joelho defumado porco - NCM 0210.11.00; bacon suíno - NCM 0210.12.00; bacon cubos - NCM 0210.12.00; bacon gourmet - NCM 0210.12.00; bacon extra lombo - NCM 0210.12.00; bacon paleta - NCM 0210.12.00; bacon double smoked - NCM 0210.12.00; bacon em pedaços - NCM 0210.12.00; bacon extra double lombo - NCM 0210.12.00; bacon extra double smoked - NCM 0210.12.00; bacon extra em cubos - NCM 0210.12.00; camarão descascado - NCM 0306.17.90; camarão descascado sem cabeça - NCM 0306.17.90; camarão sem cabeça - NCM 0306.17.90; mexilhão iqf - NCM 0307.39.00; lula em anéis iqf - NCM 0307.43.10; kit paella iqf - NCM 0307.99.00; kit risoto iqf - NCM 0307.99.00; queijo crispy burger gourmet - NCM 0406.90.90; moela congelada - NCM 0504.00.90; grão de bico - NCM 0710.29.00; seleta mista congelada - NCM 0710.90.00; gordura - NCM 1516.20.00; patê de frango - NCM 1601.00.00; salsicha com alho - NCM 1601.00.00; lombo condimentado - NCM 1601.00.00; salsichão com picles - NCM 1601.00.00; peito de frango - NCM 1601.00.00; copa fatiada - NCM 1601.00.00; kit de enchidos e produtos semelhantes e/ou preparações alimentícias a base destes produtos - NCM 1601.00.00; salsicha aperitivo - NCM 1601.00.00; salsicha frankfurt - NCM 1601.00.00; salsicha weisswurst - NCM 1601.00.00; delice de peru - NCM 1602.31.00; peito fiesta recheado com ervas congelado - NCM 1602.32.10; isca de frango apimentada - NCM 1602.32.20; empanado tradicional turma da mônica - NCM 1602.32.30; empanado queijo turma da mônica - NCM 1602.32.30; chicken crispy queijo - NCM 1602.32.30; chicken supreme - NCM 1602.32.30; chicken crispy tradicional - NCM 1602.32.30; empanado presunto/queijo - NCM 1602.32.30; steak sabor queijo - NCM 1602.32.30; galeto confit - NCM 1602.39.00; presunto tipo alemão - NCM 1602.49.00; choripan burger - NCM 1602.49.00; burrito de costela bbq - NCM 1602.49.00; presunto 100% lombo levíssimo - NCM 1602.49.00; file suíno poivre - NCM 1602.49.00; kit lombo barbecue - NCM 1602.49.00; polpetone - NCM 1602.50.00; beef bourguignon - NCM 1602.50.00; file de tilápia empanado iqf - NCM 1604.20.90; tirinha peixe empanado iqf - NCM 1604.20.90; isca de peixe empanado iqf - NCM 1604.20.90; bolinho bacalhau - NCM 1604.20.90; camarão empanado iqf - NCM 1605.29.00; anel de lula empanado iqf - NCM 1605.54.00; pão de queijo - NCM 1901.20.00; lasanha - NCM 1902.11.00; nhoque - NCM 1902.11.00; spaghetti - NCM 1902.11.00; talharim - NCM 1902.11.00; massa folhada - NCM 1902.19.00; massa pastel - NCM 1902.19.00; pizza diversos sabores - NCM 1902.19.00; torta massa leve - NCM 1902.19.00; massa para torta - NCM 1902.19.00; penne - NCM 1902.20.00; capeletti - NCM 1902.20.00; fagottini - NCM 1902.20.00; ravioli - NCM 1902.20.00; sorrentino - NCM 1902.20.00; mac&cheese - NCM 1902.30.00; broinha de milho congelado - NCM 1905.90.90; burrito - NCM 1905.90.90; maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.90.11; maionese - NCM 2103.90.19; carne oriental a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; mix cogumelos burg - NCM 2106.90.90; vegetal burger - NCM 2106.90.90; empanado a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; escondidinho a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; isca de peixe a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; kibe a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; pulled pork a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; hambúrguer sabor carne a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; hambúrguer sabor frango a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; creme chantilly a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; almôndega a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; cubos de frango a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; bife carne a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; carne moída a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; salsicha a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; tiras de carne a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; e creme culinário a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 58025/2025 de 21/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999