Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.316/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ATIVA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI.

DECRETO Nº 54.316, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ATIVA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 132/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 148/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ATIVA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI, estabelecida na Rua Comissário Othon Couceiro, s/nº , Galpão 00S/N 0003, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 14.438.570/0001-72 e CACEPE nº 0470037-66, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: erva de gato - NCM 1211.50.00; loção de hidratação para cães e gatos - amostra grátis - NCM 1302.19.99; petisco para cães e gatos - NCM 2309.10.00; alimento completo nutritivo - NCM 2309.90.10; petisco natural - NCM 2309.90.30; suplementação animal - NCM 2309.90.90; areia para gatos - NCM 2508.10.00; areia higiênica biano - NCM 2512.00.00; pedra pra aquário - NCM 2525.10.00; granulado sanitário para gatos - NCM 2530.10.90; gel de sílica - NCM 2811.22.30; amoníaco em solução aquosa - NCM 2814.20.00; aditivo antibacterial - NCM 2836.30.00; solução para higienização dos ouvidos de cães e gatos - NCM 2905.12.20; educador sanitário - NCM 2914.39.90; permetrina - NCM 2916.20.14; peróxido de benzoila - NCM 2916.32.10; solução acidificante para higienização do pavilhão auricular e condutor auditivo de cães e gatos - NCM 2918.11.00; cetoprofeno - NCM 2918.30.10; carbaril - NCM 2924.29.31; benzoato de denatônio - NCM 2924.29.96; inseticida para pulverização de instalações - NCM 2926.90.24; coleira antipulgas e carrapatos - NCM 2933.59.32; suplemento vitamínico para cães e gatos - NCM 2936.90.00; prednisolona - NCM 2937.21.40; teste rápido - NCM 3002.15.90; vacina contra raiva - NCM 3002.42.10; vacina viral - NCM 3002.42.40; vacina recombinante para prevenção de leishmaniose visceral canina - NCM 3002.42.90; shampoo para cães - NCM 3002.49.91; imunoestimulante composto por células inativadas de Propionibacterium acnes, lipopolissacarídeo (LPS) procedente de células de e. coli, timerosal (conservante) e veículo (dispersão dos ativos) - NCM 3002.49.99; shampoo para cães e gatos - NCM 3002.51.00; cefalexina - NCM 3003.20.52; kuramicina - NCM 3003.20.99; vermífugo - NCM 3003.90.73; enrofloxacina - NCM 3003.90.77; ampicilina - NCM 3004.10.11; penicilina G - NCM 3004.10.13; azitromicina - NCM 3004.20.29; lincomicina - NCM 3004.20.41; cefaclor - NCM 3004.20.52; cefoperazone sódico - NCM 3004.20.59; gentamicina - NCM 3004.20.61; solução para limpeza de orelha de cães e gatos - NCM 3004.20.69; cicatrizante fisiológico desinfetante para cães e gatos - NCM 3004.20.69; solução dermatológica bactericida, fungicida e anti-inflamatória - NCM 3004.20.69; antibacteriano de uso oftálmico - NCM 3004.20.69; pomada anti-inflamatória, antipruriginosa, antifúngica e antibacteriana para cães e gatos - NCM 3004.20.79; antibiótico amplo aspecto - NCM 3004.20.99; hormônios corticosteroides - NCM 3004.32.10; espironolactona - NCM 3004.32.20; anti-inflamatório esteroidal - NCM 3004.32.90; contraceptivo - NCM 3004.39.39; complexo vitamínico - NCM 3004.50.90; antiparasitário de permetrina - NCM 3004.90.21; pó aderente em aerossol de uso veterinário - NCM 3004.90.24; solução para limpeza auricular - NCM 3004.90.29; anti-inflamatório à base de ketoprofeno - NCM 3004.90.29; shampoo antisséptico para cães e gatos - NCM 3004.90.29; anestésico geral injetável à base de ketamina - NCM 3004.90.32; antiemético - NCM 3004.90.41; amitraz - NCM 3004.90.46; shampoo terapêutico para cães e gatos - NCM 3004.90.47; antiparasitário de nitrovin - NCM 3004.90.55; antiparásitario - NCM 3004.90.59; vermífugo - NCM 3004.90.63; enrofloxacina - NCM 3004.90.67; antiparasitário - NCM 3004.90.69; pomada anti-infecciosa e cicatrizante para uso veterinário - NCM 3004.90.72; anti-inflamatório de uso geral (veterinário) - NCM 3004.90.79; sedativo à base de xilazina - NCM 3004.90.79; bactericida, fungicida, antisséptico e anestésico de uso otológico (veterinário) - NCM 3004.90.79; solução para limpeza de orelha de cães e gatos - NCM 3004.90.79; antipulgas e carrapatos para cães - NCM 3004.90.79; anti-inflamatório não esteroidal antagonista do receptor EP4 de protaglandina para o tratamento da dor e inflamação associados a osteoartrite em cães - NCM 3004.90.79; antipulgas - NCM 3004.90.99; antioxidante condroprotetor para cães e gatos - NCM 3004.90.99; anti-Inflamatório e regenerador para cães e gatos - NCM 3004.90.99; colírio para cães e gatos - NCM 3004.90.99; substituto de lágrimas para cães - NCM 3004.90.99; anti-inflamatório à base de meloxicam para cães e gatos - NCM 3004.90.99; diurético e antisséptico veterinário - NCM 3004.90.99; cloridato de adrenalina - estimulante cardiovascular - NCM 3004.90.99; medicamento terapêutico que combate a tripanossomíase e a babesiose em animais - NCM 3004.90.99; cuidados especiais - NCM 3005.90.90; anti-inflamatório à base de meloxicam para cães e gatos - NCM 3006.93.00; eliminador de caramujos MOL-REM - NCM 3006.93.00; repelente para cães - NCM 3301.29.11; loção de hidratação para cães e gatos - NCM 3301.90.30; deo colônia para cães e gatos - NCM 3302.90.19; educador sanitário - NCM 3302.90.99; colônia para cães e gatos - NCM 3303.00.20; shampoo para cães e gatos - NCM 3305.10.00; condicionador para cães e gatos - NCM 3305.90.00; dentifrícios - NCM 3306.10.00; solução oral indicada para auxiliar na higiene bucal de cães - NCM 3306.90.00; perfume - NCM 3307.20.10; limpeza e higiene animal - NCM 3307.90.00; sabonete antipulgas e antisséptico para cães e gatos - NCM 3401.11.90; limpador otológico - NCM 3401.30.00; removedor de manchas - NCM 3402.90.11; spray de secagem para cães - NCM 3402.90.90; limpador de caixa higiênica para areia de gatos - NCM 3402.90.90; granulado sanitário - NCM 3802.90.20; desinfetante de ambientes - NCM 3808.59.10; ectoparasiticida - NCM 3808.61.00; coleira antiparasitária para cães e gatos - NCM 3808.91.19; antiparasitário de permetrina - NCM 3808.91.92; repelente parasitário - NCM 3808.91.99; sarnicida - NCM 3808.92.94; eliminador de odor - NCM 3808.94.29; carrapaticida - NCM 3808.99.91; carrapaticida saponificada - NCM 3808.99.93; bactericida saponificada - NCM 3808.99.99; feromônio cães e gatos - NCM 3824.99.89; colírio para cachorros e gatos - NCM 3905.30.00; sacos para bandeja para areia sanitária - NCM 3923.21.10; petisco de couro - NCM 4115.10.00; coleiras - NCM 4201.00.90; tapete higiênico antiodor - NCM 4818.90.90; bandana repelente - NCM 6113.00.00; shampoo de banho para gato - NCM 8544.49.00; analisador para medir biomarcadores quantitativos para monitoramento e diagnóstico de uso veterinário - NCM 9027.50.20; escova de dente - NCM 9603.21.00; e tapete higiênico - NCM 9619.00.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 14.438.570, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999