Decreto nº 54.323/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE LEITE E DERIVADOS GARANHUNS LTDA.
DECRETO Nº 54.323, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE LEITE E DERIVADOS GARANHUNS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 137/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 172/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LEITE E DERIVADOS GARANHUNS LTDA, estabelecida na Sítio Poço das Ovelhas, Zona Rural, Pedra/PE, com CNPJ/MF nº 48.173.252/0001-49 e CACEPE nº 1068014-49, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: iogurte - NCM 0403.20.00; coalhada - NCM 0403.90.00; bebida láctea - NCM 0404.10.00; manteiga - NCM 0405.10.00; manteiga ghee - NCM 0405.90.10; queijo mussarela - NCM 0406.10.10; queijo ricota - NCM 0406.10.90; requeijão - NCM 0406.10.90; queijo ralado - NCM 0406.20.00; queijos fundidos - NCM 0406.30.00; queijo de pasta mofada - NCM 0406.40.00; queijo parmesão - NCM 0406.90.10; queijo prato - NCM 0406.90.20; queijo coalho/queijo minas - NCM 0406.90.30; queijo reino/gouda - NCM 0406.90.90; doce de leite - NCM 1901.90.20;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999