Decreto nº 54.325/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NEW BUILDING LTDA. EPP.
DECRETO Nº 54.325, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NEW BUILDING LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 157/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 182/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NEW BUILDING LTDA. EPP, estabelecida na Estrada de Monjope, nº 2711, Monjope, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 04.396.353/0001-03 e CACEPE nº 0282631-38, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) do agrupamento industrial prioritário de plásticos: perfil para porta, janela, alizare e soleira de PVC - NCM 3916.20.00; e porta, janela, caixilho, alizares e soleira de PVC - NCM 3925.20.00; e
b) do agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: porta, janela e basculante metálico - NCM 7308.30.00; chapa, barra, perfil, tubo e semelhante, para construção - NCM 7308.90.10; porta de alumínio - NCM 7610.10.10; janela de alumínio - NCM 7610.10.00; e acessório para porta e janela de alumínio - NCM 7610.90.00;
IV - prazos de fruição:
a) até 31 de agosto de 2032, prazo que resta do Decreto nº 49.315 , de 14 de agosto de 2020, concedido à empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A, para os seguintes produtos: perfil para porta, janela, alizare e soleira de PVC - NCM 3916.20.00; e porta, janela, caixilho, alizares e soleira de PVC - NCM 3925.20.00;
b) até 30 de novembro de 2026, prazo que resta do Decreto nº 41.341 , de 26 de novembro de 2014, concedido à empresa GM CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA, para o seguinte produto: porta, janela e basculante metálico - NCM 7308.30.00;
c) até 31 de julho de 2026, prazo que resta do Decreto nº 40.908 , de 21 de julho de 2014, concedido à empresa FABRIMETAIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, para o seguinte produto: chapa, barra, perfil, tubo e semelhante, para construção - NCM 7308.90.10;
d) até 31 de janeiro de 2031, prazo que resta do Decreto nº 47.060 , de 29 de janeiro de 2019, concedido à empresa CASAS BANDEIRANTES LTDA, para os seguintes produtos: porta de alumínio - NCM 7610.10.00; e janela de alumínio - NCM 7610.10.00; e
e) até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta do Decreto nº 51.041 , de 27 de julho de 2021, concedido à empresa ALUMÍNIO CARUARU INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, para o seguinte produto: acessório para porta e janela de alumínio - NCM 7610.90.00;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plástico: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.396.353, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999