Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.326/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARKS S.A. COMUNICAÇÕES DIGITAIS.

DECRETO Nº 54.326, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARKS S.A. COMUNICAÇÕES DIGITAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 144/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 184/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa PARKS S.A. COMUNICAÇÕES DIGITAIS, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco B, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 92.679.331/0011-90 e CACEPE nº 1046560-00, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: concentrador de linhas de assinantes - NCM 8517.62.14; roteadores digitais com capacidade de conexão sem fio - NCM 8517.62.41; roteadores digitais - NCM 8517.62.41; moduladores/desmoduladores (modems) aparelho distribuidor de acesso à rede an5506 gpon sfu sendo: equipamento onu (optical network unit) empregado em redes fttx, para fazer a conversão entre o sinal óptico que trafega na rede pon (passive optical network) e o sinal elétrico que trafega nas redes locais (lans)onu (pppoe/bridge) - NCM 8517.62.55; módulo eletrônico intercambiável, tipo cfp, utilizado para converter sinais elétricos em ópticos e vice-versa, coherent constituído por placa de circuito impresso com diodo laser, fotodiodo e outros componentes eletrônicos, montados, protegidos em invólucro metálico e provido de 1 conector para fibra óptica, próprio para integrar, por encaixe em conector apropriado, aparelhos elétricos de comunicação digital. - NCM 8517.62.59; módulo eletrônico intercambiável, tipo sfp, utilizado para converter sinais elétricos em ópticos e vice-versa, constituído por placa de circuito impresso com diodo laser, fotodiodo e outros componentes eletrônicos, montados, protegidos em invólucro metálico e provido de 1 conector para fibra óptica, próprio para integrar, por encaixe em conector apropriado, aparelhos elétricos de comunicação digital. - NCM 8517.62.59; módulo eletrônico voa intercambiável com monitor em forma sfp para converter sinais elétricos em ópticos e vice-versa, constituídos por placa de circuito impresso com diodo laser, fotodiodo e outros componentes eletrônicos, montados, protegidos em invólucro metálico e provido de 1 ou 2 conectores para fibra óptica, próprios para integrar, por encaixe em conector apropriado, aparelhos elétricos de comunicação digital. - NCM 8517.62.59; circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo atenuador óptico variável, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo módulo para gerenciamento remoto óptico de chassi, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; gabinete/armação para montagem de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo amplificador de sinais, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo módulo para gerenciamento, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo transponder óptico com capacidade para 1 slot, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo amplificador óptico do tipo edfa, com potência de 13dbm, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo chave óptica para proteção de linha - NCM 8517.79.00; placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo compensador dispersão cromática 60km, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo módulo multiplexador/demultiplexador, para 4 ou 8 ou 16 ou 40 canais e capacidade para 1 slot, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo placa de gerenciamento, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00; e circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, sendo módulo para gerenciamento, sendo parte de equipamento de transmissão de dados - NCM 8517.79.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999