Decreto nº 54.342/2022
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.665, de 15 de junho de 2011, à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA, atualmente denominada BRITAR COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO SÃO CAETANO LTDA.
DECRETO Nº 54.342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.665 , de 15 de junho de 2011, à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA, atualmente denominada BRITAR COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO SÃO CAETANO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.665 , de 15 de junho de 2011, concedido à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA, atualmente denominada BRITAR COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO SÃO CAETANO LTDA, estabelecida na Fazenda Papagaio, BR 423, km 23, Povoado de Tapiraim, São Caitano/PE, com CNPJ/MF nº 13.233.740/0001-10 e CACEPE nº 0432925-26, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.665 , de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA, atualmente denominada BRITAR COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO SÃO CAETANO LTDA, estabelecida na Fazenda Papagaio, BR 423, km 23, Povoado de Tapiraim, São Caitano/PE, com CNPJ/MF nº 13.233.740/0001-10 e CACEPE nº 0432925-26, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2023; (AC)
b) de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36665/2011 de 15/06/2011