Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.344/2022

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.077, de 14 de janeiro de 2003, à empresa CERÂMICA MONTE CARLO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 36.010, de 17 de dezembro de 2010, à empresa DURATEX S/A, atualmente denominada DEXCO S.A.

DECRETO Nº 54.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.077 , de 14 de janeiro de 2003, à empresa CERÂMICA MONTE CARLO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 36.010 , de 17 de dezembro de 2010, à empresa DURATEX S/A, atualmente denominada DEXCO S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.077 , de 14 de janeiro de 2003, concedido à empresa CERÂMICA MONTE CARLO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 36.010 , de 17 de dezembro de 2010, à empresa DURATEX S/A, atualmente denominada DEXCO S.A, estabelecida na Estrada TDR Norte, km 01, Suape, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 97.837.181/0029-48 e CACEPE nº 0399632-84, nos termos do inciso VI do

§ 15, do

§ 20 do art. 5º e do

§ 11 do art. 9º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.077 , de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de fevereiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2013; (AC)

b) de 1º de março de 2013 a 31 de março de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; e (AC)

c) de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

V - crédito presumido:

...

d) a partir de 1º de abril de 2023: (AC)

1. 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; (AC)

2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto no item"1", não podendo a soma com o crédito presumido estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de março de 2023, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) a partir de 1º de abril de 2023, independente de qualquer valor. (AC)

...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos dos art. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 25077/2003 de 14/01/2003