Decreto nº 54.346/2022
Introduz alterações no Decreto nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CIA. AGRO INDUSTRIAL IGARASSU, posteriormente transferido pelo Decreto nº 51.202, de 23 de agosto de 2021, à empresa CMPQ IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, atualmente denominada CAPE IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
DECRETO Nº 54.346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 25.135 , de 27 de janeiro de 2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CIA. AGRO INDUSTRIAL IGARASSU, posteriormente transferido pelo Decreto nº 51.202 , de 23 de agosto de 2021, à empresa CMPQ IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, atualmente denominada CAPE IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.135 , de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2022, ampliação; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2001; (AC)
..........
IV - ....
a)
..........
5. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 1999; (NR)
6. de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017; (AC)
b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1. de 1º de junho de 2014 a 31 de janeiro de 2023, período correspondente ao saldo que resta do prazo legal de 12 (doze) anos, após o desconto dos períodos já fruídos de prorrogação e renovação previstos no Decreto nº 36.321 , de 16 de março de 2011; e (AC)
2. de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..........
V - ......
a) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de fevereiro de 2003 a 30 de novembro de 2019; (NR)
1.1 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
1.2 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no subitem 1.1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado subitem e neste, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
2. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022: (NR)
2.1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2.2. 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 2.1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no mencionado subitem e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30%(trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
3. a partir de 1º de janeiro de 2023: (NR)
3.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (NR)
3.2. 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 3.1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado subitem e neste, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (NR)
b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e (AC)
2. a partir de 1º de janeiro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
..........
VII - ....
..........
b) a partir de 1º de abril de 2011, independentemente de qualquer limite de valor. (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "c" do inciso IV do art. 2, do Decreto nº 25.135 , de 27 de janeiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 25135/2003 de 27/01/2003