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Decreto nº 54.363/2022

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.712, de 14 de agosto de 2013, à empresa JOSÉ GONÇALVES DANTAS EIRELI EPP.

DECRETO Nº 54.363, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.712 , de 14 de agosto de 2013, à empresa JOSÉ GONÇALVES DANTAS EIRELI EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê, realizada em 6 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.712 , de 14 de agosto de 2013, concedido à empresa JOSÉ GONÇALVES DANTAS EIRELI EPP, estabelecida na Rua Pereira Barreto, nº 200 A, QD H3A, Lote nº 100, Passarinho, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.563.710/0001-98 e CACEPE nº 0234902-76, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.712 , de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa JOSÉ GONÇALVES DANTAS EIRELI EPP, estabelecida na Rua Pereira Barreto, nº 200 A, QD H3A, Lote nº 100, Passarinho, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.563.710/0001-98 e CACEPE nº 0234902-76, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

III - ....

...

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de móveis: prateleira de vidro - NCM 7004.90.00; tampo para balcão de vidro - NCM 7004.90.00; vidro com boca lapidado - NCM 7004.90.00; vidro para canto incolor - NCM 7004.90.00; vidro incolor - NCM 7004.90.00; perfil de aço, espessura 0,5 mm - NCM 7308.90.10; perfil de aço, espessura de 0,5 mm a 1,25 mm - NCM 7308.90.10; fita de aço, espessura de 0,5 mm a 1.25 mm - NCM 7308.90.10; gaveta automática - NCM 8473.29.90; gaveta elétrica - NCM 8473.29.90; gaveta manual - NCM 8473.29.90; carro para supermercado - NCM 8716.80.00; móvel de metal para escritório - NCM 9403.10.00, a partir de 151 peças; móvel de metal do tipo utilizado em cozinhas (domésticas ou empresariais) - NCM 9403.20.10; móvel de metal - NCM 9403.20.90, a partir de 1.051 peças; expositor do tipo utilizado em cozinhas (domésticas ou empresariais) - NCM 9403.20.10; expositor - NCM 9403.20.90; parte de madeira para móveis - NCM 9403.91.00; e parte para móveis - NCM 9403.99.00, a partir de 12.001 peças; e (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

...

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

1. de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2021; e (AC)

2. de 1º de janeiro de 2023 a 31 de agosto de 2029, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 39712/2013 de 14/08/2013