Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.365/2022

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 41.444, de 27 de janeiro de 2015, à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ME.

DECRETO Nº 54.365, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 41.444 , de 27 de janeiro de 2015, à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.444 , de 27 de janeiro de 2015, concedido à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ME, estabelecida na Avenida Liezid Interaminense, nº 376, Alto do Moura, Distrito Industrial, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 20.288.860/0001-80 e CACEPE nº 0577853-09, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.444 , de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ME, estabelecida na Avenida Liezid Interaminense, nº 376, Alto do Moura, Distrito Industrial, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 20.288.860/0001-80 e CACEPE nº 0577853-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - ....

...

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

1. de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2023; (AC)

2. de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 41444/2015 de 27/01/2015