Decreto nº 54.371/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MGL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 54.371, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MGL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 113/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 179/2022, de 19 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MGL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391, Sala 5, Galpão M12 b1b, Galpão BM13 B1, Galpão BM04 e Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 34.739.377/0003-40 e CACEPE nº 1059753-03, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: máscara de solda - NCM 6506.10.00; óculos de solda - NCM 6506.10.00; chave aperto - NCM 7214.91.00; acessório para tubo de ferro fundido não maleável - NCM 7307.11.00; peça para bomba de ferro fundido não maleável - NCM 7307.11.00; ferramenta de perfuração ou de sondagem com parte operante de cermets - NCM 8207.13.00; bit para perfuração ou de sondagem - NCM 8207.19.90; martelo para perfuração ou sondagem - NCM 8207.19.90; adaptador para ferramentas de perfuração ou sondagem - NCM 8207.19.90; motor gasolina - NCM 8407.90.00; eletrobomba submersível - NCM 8413.70.10; bomba submersível - NCM 8413.70.10; motobomba submersível - NCM 8413.70.10; eletrobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; bomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; motobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; eletrobomba centrífugas - NCM 8413.70.90; bomba centrífuga - NCM 8413.70.90; motobomba centrífugas - NCM 8413.70.90; injetor - NCM 8413.91.90; bombeador - NCM 8413.91.90; compressor de ar - NCM 8414.80.11; bomba de calor - NCM 8418.61.00; motobomba de calor - NCM 8418.61.00; eletrobomba de calor - NCM 8418.61.00; aparelho para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; pistola aerográfica e aparelho semelhante - NCM 8424.20.00; lavadora alta pressão - NCM 8424.30.10; motocultivador - NCM 8432.29.00; cortador de grama - NCM 8433.11.00; furadeira - NCM 8467.11.10; pregador - NCM 8467.11.90; chave catraca - NCM 8467.11.90; chave de impacto - NCM 8467.11.90; grampeador - NCM 8467.11.90; grampeador/pinador - NCM 8467.11.90; kit chave catraca - NCM 8467.11.90; kit chave de impacto - NCM 8467.11.90; kit retifica - NCM 8467.11.90; lixadeira - NCM 8467.11.90; martelete - NCM 8467.11.90; pinador - NCM 8467.11.90; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; motor elétrico de bomba submersa - NCM 8501.40.19; gerador diesel - NCM 8502.11.10; gerador - NCM 8502.20.11; carregador bateria - NCM 8504.40.10; painel elétrico de controle Solar - NCM 8504.40.22; máquina de solda - NCM 8515.31.90; botão de acionamento - NCM 8536.50.90; boia de nível - NCM 9026.10.29; manômetro - NCM 9026.20.10; painel elétrico de controle - NCM 9032.10.90; e aparelho para regulação ou controle de pressão - NCM 9032.89.81;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999