Decreto nº 54.376/2022
Introduz alterações no Decreto nº 46.289, de 23 de julho de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa REDIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.
DECRETO Nº 54.376, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 46.289 , de 23 de julho de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa REDIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.289 , de 23 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
III - produtos beneficiados: filme extensível de PVC para embalagens de alimentos com espessuras entre 8 e 14 micras, a partir de 14.177 caixas - NCM 3920.43.90; bandeja, estojo e pote em PET, a partir de 1.262 unidades - NCM 3923.90.90; bandeja, estojo e pote em PP, a partir de 1.236 unidades - NCM 3923.90.90; tampa plástica de PET para bandejas, estojos, potes em PET - NCM 3923.50.00; tampa plástica para bandejas, estojos, potes em BOPS - NCM 3923.50.00; dispositivo de plástico para frutas, em PET - NCM 3923.10.90; luva plástica - NCM 3926.20.00; e luva de borracha - NCM 4015.19.00; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 46289/2018 de 23/07/2018