Decreto nº 54.391/2022
Introduz alterações no Decreto nº 48.158, de 29 de outubro de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 52.174, de 21 de janeiro de 2022, para a empresa ARRUDA E MELO COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
DECRETO Nº 54.391, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 48.158 , de 29 de outubro de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 52.174 , de 21 de janeiro de 2022, para a empresa ARRUDA E MELO COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê, realizada em 6 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.158 , de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
..
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula. (NR) .."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto fi cam condicionados:
I - à não fruição, por parte do benefi ciário, de incentivo ou benefício fi scal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fi xadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48158/2019 de 29/10/2019