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Decreto nº 54.501/2023

Regulamenta a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, dando-lhe o nome de fantasia Programa Morar Bem PE.

DECRETO Nº 54.501, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta a Lei nº 13.619 , de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, dando-lhe o nome de fantasia Programa Morar Bem PE.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual , e tendo em vista a Lei nº 13.619 , de 7 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, tem a competência e responsabilidade de desenvolver políticas setoriais de habitação, bem como de planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano e habitação;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir o déficit habitacional do Estado de Pernambuco que, superando o expressivo número de 320 mil moradias, figura como o segundo maior do Nordeste;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de definir a forma de atuação da administração pública estadual no âmbito do programa habitacional, bem como as prioridades e hierarquização dos seus beneficiários, DECRETA:

Art. 1º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 13.619 , de 7 de novembro de 2008, será regido por este Decreto, pelas disposições complementares estabelecidas pela Companhia Estadual de Habitação - CEHAB e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do Programa.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, o nome Programa Morar Bem PE

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

III - requalificação de imóveis urbanos e rurais: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

IV - empreendimentos populares: empreendimentos de mercado enquadrados no Grupo 1 do Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que venha a substitui-lo no âmbito do Governo Federal;

V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no

§ 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário;

VII - baixa renda: condição econômica em que a renda mensal bruta familiar não é superior a 2 (dois) salários-mínimos;

VIII - salário-mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pelo Governo Federal;

IX - atendimento individual: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física decorrente de casos de situação de emergência ou calamidade pública; e

X - demanda específica: ações específicas de realocação de famílias previamente caracterizadas residentes em área de risco, favela ou derivadas de convênio próprio para realocação de famílias em local determinado.

Art. 3º O Programa Morar Bem PE será desenvolvido pela CEHAB, tendo por objetivo implementar modalidades de atendimento habitacional para os seguintes grupos familiares:

I - nas áreas urbanas:

a) em situação de vulnerabilidade social;

b) em situação de risco;

c) que não possuam moradia própria;

d) residentes em moradia inadequada;

e) idosos; e

f) servidores públicos; e

II - nas áreas rurais:

a) agricultores familiares;

b) trabalhadores rurais;

c) comunidades indígenas;

d) comunidades quilombolas; e

e) outras comunidades tradicionais.

§ 1º Os grupos familiares mencionados nos incisos IX e X do art. 2º constituem o perfil prioritário do Programa Morar Bem PE e, como tal, poderão ser beneficiados com unidades integralmente subsidiadas pelo Estado de Pernambuco, desde que haja disponibilidade orçamentária.

§ 2º Os demais grupos familiares serão atendidos pelo Programa por meio de financiamento habitacional, podendo receber incentivos, descontos e subvenções parciais, conforme o regulamento específico de cada modalidade.

§ 3º As modalidades de atendimento habitacional e todos os atos necessários para execução do Programa Morar Bem PE deverão ser objeto de regulamentação específica pela CEHAB, a qual deverá ser dada a publicidade.

Art. 4º O Programa Morar Bem PE poderá disponibilizar modalidades de atendimento habitacional, a fim de suprir as necessidades no Estado, por meio da:

I - produção ou aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;

II - produção ou aquisição financiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;

III - requalificação de imóveis em áreas urbanas;

IV - locação social de imóveis em áreas urbanas;

V - urbanização simples e complexa de assentamentos precários;

VI - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e

VII - regularização fundiária urbana.

Art. 5º O Programa Morar Bem PE atenderá aos grupos familiares de acordo com os seguintes critérios de hierarquização:

I - residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;

II - constituídos por mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;

III - de que faça parte pessoa(s) com deficiência, comprovado mediante atestado médico;

IV - beneficiários do Bolsa Família (PBF) ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovados por declaração do ente público; e

V - com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, comprovados por documento de filiação.

§ 1º Deverão ser observadas as cotas de unidades habitacionais para atendimento a grupos familiares com idosos na condição de titularidade, com mulheres chefes de família, com pessoas com deficiência entre seus membros e com mulheres protegidas pela Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, nas quantidades definidas pela legislação vigente.

§ 2º No caso de atendimentos e benefícios destinados aos grupos familiares mencionados no inciso IX do art. 2º não se aplicarão os critérios dispostos nos incisos I a V do caput.

Art. 6º Para enquadramento de projetos urbanos no âmbito do Programa Morar Bem PE, devem ser observados:

I - a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

II - adequação ambiental do projeto; e

III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica.

Art. 7º A CEHAB realizará a comercialização, alienação e locação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Morar Bem PE, observada a disponibilidade orçamentária e os seguintes critérios:

I - nos financiamentos concedidos pela CEHAB, o valor de aquisição da unidade habitacional poderá ser integralmente financiado ou subsidiado aos grupos familiares, podendo haver a incidência de juros e correção monetária na forma do regulamento específico da modalidade; e

II - a parcela inicial do financiamento não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da renda bruta mensal do responsável pelo grupo familiar beneficiário.

Art. 8º Para fins de implementação do Programa Morar Bem PE, o Estado de Pernambuco poderá celebrar parceria com o Governo Federal e deverá contar com o apoio dos seus órgãos, suas entidades e demais instituições que desenvolvam programas na área habitacional, como municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, especialmente com:

I - o apoio técnico da CEHAB;

II - o apoio técnico da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;

III - o apoio da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

IV - o apoio da Neoenergia;

V - o trabalho técnico social com os grupos familiares selecionados pela CEHAB;

VI - os incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos municípios que aderirem ao Programa;

VII - o subsídio para o grupo familiar beneficiário final, quando for o caso;

VIII - a viabilização da compra ou o financiamento para aquisição de áreas;

IX - o caucionamento de financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; e

X - o apoio e assessoramento, por meio da CEHAB, às construtoras envolvidas no processo de produção de empreendimentos do Programa.

§ 1º O apoio da COMPESA se dará mediante celebração de convênio com a CEHAB, tendo por objeto as seguintes ações:

I - implantação das redes externas de água e coletora de esgoto, desde que tais implantações estejam localizadas em municípios que mantenham contratos de programa ou instrumentos equivalentes com a COMPESA, respeitados os limites impostos pelos órgãos reguladores e ambientais; e

II - elaboração dos anteprojetos de engenharia e fornecimento de materiais para a implementação das redes internas de água e coletora do esgoto, inclusive os equipamentos inerentes à ligação predial de água, sem ônus para o beneficiário final, empreendimento e/ou município.

§ 2º O apoio da Neoenergia se dará mediante celebração de instrumento próprio com a CEHAB, no qual será previsto o ressarcimento dos custos durante cada exercício financeiro com recursos orçamentários da referida Companhia, tendo por objeto as seguintes ações:

I - implantação da rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os mutuários, empreendimento e/ou município, respeitados os limites impostos por seus órgãos reguladores; e

II - elaboração de projeto, aquisição e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais que compõem o Programa.

Art. 9º Para execução do Programa Morar Bem PE, o Estado de Pernambuco, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:

I - conceder subvenção ao grupo familiar beneficiário, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;

II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelos grupos familiares beneficiados;

III - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;

IV - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; e

V - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 53.503 , de 2 de setembro de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 56443/2024 de 16/04/2024

Decreto nº 55543/2023 de 20/10/2023

Decreto nº 55057/2023 de 24/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 13619/2008 de 07/11/2008

Decreto nº 53503/2022 de 02/09/2022