Decreto nº 54.547/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 54.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 007/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 017/2023, de 28 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 9391, Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: clara de ovo em pó - NCM 0408.91.00; espinafre em pó - NCM 0712.90.90; cenoura em pó - NCM 0712.90.90; espinafre desidratado em pó - NCM 0712.90.90; tomate em pó - NCM 0712.90.90; banana desidratada em pó - NCM 0803.90.00; banana desidratada em flocos - NCM 0803.90.00; abacaxi desidratado - NCM 0804.30.00; suco de laranja desidratado - NCM 0805.10.00; floco limão desidratado - NCM 0805.50.00; maça desidratada em flocos - NCM 0813.30.00; floco morango desidratado - NCM 0813.40.90; mamão desidratado - NCM 0813.40.90; maracujá desidratado - NCM 0813.40.90; morango desidratado em flocos - NCM 0813.40.90; acerola desidratada - NCM 0813.40.90; açaí desidratado - NCM 0813.40.90; morango desidratado - NCM 0813.40.90; canela em pó - NCM 0906.20.00; cúrcuma moída - NCM 0910.30.00; cúrcuma raiz - NCM 0910.30.00; cúrcuma processada - NCM 0910.30.00; fibra de tapioca - NCM 1106.20.00; amido de milho - NCM 1108.12.00; fécula de batata - NCM 1108.13.00; inulina - NCM 1108.20.00; glúten de trigo - NCM 1109.00.00; cardamomo pó - NCM 1211.90.90; semente urucum - NCM 1211.90.90; goma arábica - NCM 1301.20.00; extrato de guaraná - NCM 1302.19.99; extrato de açaí - NCM 1302.19.99; extrato de cacau - NCM 1302.19.99; extrato catuaba - NCM 1302.19.99; matérias pécticas (pectinas) - NCM 1302.20.10; goma jataí - NCM 1302.32.11; goma guar - NCM 1302.32.20; goma carragena - NCM 1302.39.10; gordura de ave frango - NCM 1501.90.00; óleo de soja refinado - NCM 1507.90.19; gordura palma - NCM 1511.90.00; óleo de girassol refinado - NCM 1512.19.19; gorduras e óleos vegetais e respectivas frações - NCM 1516.20.00; gordura de ave frango liquida - NCM 1517.90.90; lactose malha que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca - NCM 1702.11.00; lactose micronizada - NCM 1702.11.00; maltodextrina - NCM 1702.19.00; lactose malha - NCM 1702.19.00; dextrose anidra - NCM 1702.30.11; dextrose monohidratada - NCM 1702.30.11; glucose pó - NCM 1702.30.19; xarope de glucose - NCM 1702.30.20; xarope de alta maltose - NCM 1702.30.20; açúcar liquido invertido - NCM 1702.90.00; liquor de cacau natura - NCM 1803.10.00; preparado industrial chocolate em pó - NCM 1901.90.90; preparado sabor morango - NCM 2008.80.00; suco de morango concentrado - NCM 2009.89.90; extrato de mate tostado em pó - NCM 2101.20.20; levedura viva - NCM 2102.10.90; shoyo desidratado em pó - NCM 2103.10.90; condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.90.21; condimentos e temperos, compostos - NCM 2103.90.29; condimento preparado - NCM 2104.10.29; aroma natural de doce de leite - NCM 2106.90.10; fixador de cor - NCM 2106.90.40; ácido sulfúrico - NCM 2807.00.10; hidróxido de amônio - NCM 2814.20.00; hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido - NCM 2815.11.00; hidróxido de potássio - NCM 2815.20.00; dióxido de titânio anatase - NCM 2823.00.10; cloreto de cálcio - NCM 2827.20.90; hipoclorito de sódio - NCM 2828.90.11; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.10; tira manchas - NCM 2832.20.00; sal de cura em pó - NCM 2834.29.90; fosfato dissódico - NCM 2835.22.00; fosfato monossódico - NCM 2835.22.00; fosfato tricálcico - NCM 2835.26.00; fosfato trissódico dodecahidratado - NCM 2835.29.80; tripolifosfato de sódio grau alimentício - NCM 2835.31.10; tripolifosfato de sódio - NCM 2835.31.90; hexametafosfato de sódio - NCM 2835.39.10; tetrapirofosfato de sódio - NCM 2835.39.20; estabilizante a base de polifosfatos - NCM 2835.39.90; hexametafosfato de sódio estabilizante - NCM 2835.39.90; tetrapirofosfato de sódio - NCM 2835.39.90; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; carbonato de cálcio - NCM 2836.50.00; fosfato de sódio e alumínio - NCM 2842.90.00; propilenoglicol - NCM 2905.32.00; glicerina bidestilada - NCM 2905.45.00; xylitol cristal - NCM 2905.49.00; eritritol - NCM 2905.49.00; bht butil hidroxi tolueno - NCM 2907.19.10; bht - NCM 2907.29.00; tbhq terc butilhidroquinona - NCM 2907.29.00; bha food grade - NCM 2909.50.90; isotiazolinona - NCM 2914.79.90; ácido propiônico - NCM 2915.50.10; propionato de cálcio - NCM 2915.50.20; propionato de sódio - NCM 2915.50.20; monoestearato 95 - NCM 2915.70.39; monoestearato - NCM 2915.70.40; estearoil lactil lactato de cálcio - NCM 2915.70.40; éster de ácido tartarico diacetilado de mono diglicerideo - NCM 2915.70.40; ácido fumárico - NCM 2917.19.30; cremor de tártaro - NCM 2918.13.10; ácido málico - NCM 2918.19.90; metilparabeno - NCM 2918.29.22; propilparabeno - NCM 2918.29.23; taurina - NCM 2921.19.99; l-isoleucina - NCM 2922.49.90; l-leucina - NCM 2922.49.90; l-valina - NCM 2922.49.90; beta alanina - NCM 2922.49.90; taurina - NCM 2922.49.90; lecitina de soja - NCM 2923.20.00; cocoamidopropilbetaina - NCM 2923.90.10; base perolada - NCM 2923.90.40; quaternário de amônio - NCM 2923.90.40; cloreto de benzalcônio - NCM 2923.90.50; quaternário de amônio 50% - NCM 2923.90.50; amida 90 - NCM 2924.19.94; sinamidax - NCM 2924.19.94; l-glutamina - NCM 2924.19.99; creatina monohidratada micronizada - NCM 2925.29.90; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; sucralose - NCM 2932.14.00; ácido eritorbico - NCM 2932.20.00; eritorbato de sódio - NCM 2932.20.00; acessulfame k - NCM 2934.99.99; ácido ascórbico - vitamina c - NCM 2936.27.10; tocoferol - NCM 2936.28.11; stevia - NCM 2938.90.90; trehalose - NCM 2940.00.19; maltitol - NCM 2940.00.93; isomalte - NCM 2940.00.99; nisina - NCM 2941.90.89; nisina 6000 (biosina 6000) - NCM 2942.00.00; nitrato de sódio - NCM 3102.50.90; extrato de carvalho - NCM 3201.90.12; antocianina de hibiscus - NCM 3203.00.19; cúrcuma lipossolúvel filtrada - NCM 3203.00.19; emulsão de cúrcuma hidrossolúvel - NCM 3203.00.19; extrato de cúrcuma - NCM 3203.00.19; extrato hidrossolúvel de urucum - NCM 3203.00.19; extrato lipossolúvel de urucum - NCM 3203.00.19; óleo de extração de urucum - NCM 3203.00.19; óleo resina cúrcuma - NCM 3203.00.19; pasta urucum - NCM 3203.00.19; resíduo de semente lavada urucum - NCM 3203.00.19; semente de urucum - NCM 3203.00.19; solução oleosa de cúrcuma - NCM 3203.00.19; torta base - urucum - NCM 3203.00.19; torta urucum seca - NCM 3203.00.19; corante a base de matérias de origem vegetal ou animal - NCM 3203.00.30; corante natural de urucum - NCM 3203.00.19; lactona - NCM 2932.20.00; matérias corantes de origem animal - NCM 3203.00.29; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal - NCM 3203.00.30; mistura de corantes artificiais - NCM 3204.11.00; corante artificial - NCM 3204.11.00; corantes básicos e preparações à base desses corantes - NCM 3204.13.00; corantes diretos e preparações à base desses corantes - NCM 3204.14.00; pigmentos e preparações à base desses pigmentos - NCM 3204.17.00; preparações que contenham beta-caroteno - NCM 3204.18.20; beta caroteno 30% lipossolúvel - NCM 3204.18.20; preparações próprias para colorir alimentos - NCM 3204.18.30; corantes azoicos - NCM 3204.19.30; mistura de corantes - NCM 3204.19.90; carmim cochonilha laca - NCM 3205.00.00; dióxido de titânio anatase - NCM 3206.11.20; turvador em pó - NCM 3206.19.90; óleo essencial laranja doce - NCM 3301.12.90; óleo essencial de citros ou citrinos - NCM 3301.19.90; menta óleo - NCM 3301.25.90; óleo essencial eucalipto - NCM 3301.29.19; aroma natural de cravo - NCM 3301.29.90; aroma do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas - NCM 3302.10.00; extrato do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas - NCM 3302.10.00; óleo essencial do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas - NCM 3302.10.00; óleo essencial laranja - NCM 3302.90.19; ácido sulfônico - NCM 3402.31.00; ácido alquilsulfônico - NCM 3402.31.00; lauril éter sulfato de sódio - NCM 3402.39.90; polisorbato - NCM 3402.42.00; nonilfenol 9.5 - NCM 3402.42.00; nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; proteína isolada de soja - NCM 3504.00.20; amido de mandioca modificado - NCM 3505.10.00; amido de milho modificado - NCM 3505.10.00; amido modificado - NCM 3505.10.00; dextrina - NCM 3505.10.00; emulsificante - NCM 3505.10.00; maltodextrina - NCM 3505.10.00; lactase neutra liquida - NCM 3507.90.39; enzimas preparadas - NCM 3507.90.49; carvão pó ativado - NCM 3802.10.00; inibidor de regulação desinfetante - NCM 3808.99.99; base amaciante - NCM 3809.91.90; álcool cetoestearilico - NCM 3823.70.10; sorbitol - NCM 3824.60.00; poliglicerol ricinoleato - pgpr - NCM 3824.99.29; nisina - NCM 3824.99.89; álcool polivinílico - NCM 3905.30.00; polidextrose - NCM 3907.10.41; antiespumante - NCM 3910.00.90; celulose microcristalina em pó - NCM 3912.90.31; e big bag com saco valvulado sanfonado - NCM 6305.32.00;
IV - prazo de fruição: contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999