Decreto nº 54.548/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 54.548, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 008/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 018/2023, de 28 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 9391, Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: espinafre em pó - NCM 0712.90.90; espinafre desidratado em pó - NCM 0712.90.90; canela em pó - NCM 0906.20.00; batata em flocos - NCM 1105.20.00; fécula de batata - NCM 1108.13.00; inulina - NCM 1108.20.00; cardamomo pó - NCM 1211.90.90; goma arábica - NCM 1301.20.00; goma jatai - NCM 1302.32.11; goma guar - NCM 1302.32.20; goma carragena - NCM 1302.39.10; lactose malha - NCM 1702.11.00; cacau em pó alcalino - NCM 1805.00.00; levedura viva - NCM 2102.10.90; óleo mineral neutro - NCM 2710.19.91; ácido fosfórico liquido - NCM 2809.20.11; dióxido de silício - NCM 2811.22.10; hidróxido de sódio (soda caustica) solido - NCM 2815.11.00; hidróxido de potássio - NCM 2815.20.00; cloreto de cálcio escamas - NCM 2827.20.90; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.10; tira manchas - NCM 2832.20.00; nitrito de sódio - NCM 2834.10.10; nitrato de sódio - NCM 2834.29.90; tripolifosfato de sódio - NCM 2835.31.10; hexametafosfato de sódio - NCM 2835.39.10; hexametafosfato de sódio estabilizante - NCM 2835.39.90; tetrapirofosfato de sódio - NCM 2835.39.90; fosfato de sódio e alumínio - NCM 2842.90.00; xylitol cristal - NCM 2905.49.00; eritritol - NCM 2905.49.00; bht - NCM 2907.29.00; tbhq terc butilhidroquinona - NCM 2907.29.00; bha grau alimentício - NCM 2909.50.90; ácido acético - NCM 2915.21.00; ácido propiônico - NCM 2915.50.10; monoestearato 95 - NCM 2915.70.39; monoestearato - NCM 2915.70.40; ácido tartárico - NCM 2918.12.00; ácido málico - NCM 2918.19.90; ácido salicílico - NCM 2918.21.10; taurina - NCM 2921.19.99; beta alanina - NCM 2922.49.90; taurina - NCM 2922.49.90; lecitina de soja - NCM 2923.20.00; ácido eritorbico - NCM 2932.20.00; eritorbato de sódio - NCM 2932.20.00; acessulfame k - NCM 2934.99.99; tocoferol - NCM 2936.28.11; stevia - NCM 2938.90.90; cafeína anidra - NCM 2939.30.10; nisina - NCM 2941.90.89; natamicina - NCM 2941.90.99; nisina 6000 (biosina 6000) - NCM 2942.00.00; nitrato de sódio - NCM 3102.50.90; antocianina de hibiscus - NCM 3203.00.19; óleo resina cúrcuma - NCM 3203.00.19; corante clorofilina - NCM 3203.00.19; corante clorofilina cúprica sódica - NCM 3203.00.19; corante de cúrcuma hidro 10% - NCM 3203.00.19; mistura de corantes artificiais - NCM 3204.11.00; corante artificial ácido - NCM 3204.12.10; beta-caroteno - NCM 3204.18.20; beta-caroteno 30% lipossolúvel - NCM 3204.18.20; corante artificial para alimentos - NCM 3204.18.30; corante artificial azoico - NCM 3204.19.30; corante artificial - NCM 3204.19.90; dióxido de titânio anatase - NCM 3206.11.20; menta óleo - NCM 3301.25.90; ácido sulfônico - NCM 3402.31.00; ácido alquilsulfônico - NCM 3402.31.00; lauril eter sulfato sódio 70% - NCM 3402.39.90; lauril sulfato de sódio pó - NCM 3402.39.90; polisorbato - NCM 3402.42.00; nonilfenol 9.5 - NCM 3402.42.00; nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; quimosina - NCM 3507.10.00; lactase neutra liquida - NCM 3507.90.49; lactase - NCM 3507.90.49; álcool cetoestearilico - NCM 3823.70.10; sorbitol - NCM 3824.60.00; álcool polivinílico - NCM 3905.30.00; e celulose microcristalina - NCM 3912.90.31;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999