Decreto nº 54.553/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa F A G CAVALCANTI LTDA.
DECRETO Nº 54.553, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa F A G CAVALCANTI LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 025/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 023/2023, de 28 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa F A G CAVALCANTI LTDA, estabelecida na Rua Machados, nº 242, Lot. Eng. Guararapes, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 05.574.966/0001-56 e CACEPE nº 0300482-14, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: sal cristal grosso - NCM 2501.00.11; ácido clorídrico - NCM 2806.10.20; ácido sulfúrico - NCM 2807.00.10; ácido nítrico - NCM 2808.00.10; tecnonítrico - NCM 2808.00.10; ácido fosfórico alimentício - NCM 2809.20.11; ácido fosfórico industrial - NCM 2809.20.19; soda cáustica escama - NCM 2815.11.00; soda cáustica líquida - NCM 2815.12.00; policloreto de alumínio - NCM 2827.32.00; hipoclorito de cálcio - NCM 2828.10.00; hipoclorito de sódio - NCM 2828.90.11; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.10; sulfato de sódio - NCM 2833.11.10; sulfato de alumínio - NCM 2833.22.00; carbonato de sódio - NCM 2836.20.10; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; peróxido de hidrogênio - NCM 2847.00.00; ácido sulfônico 90% - NCM 2904.31.00; nonil fenol 9,5 etoxilado - NCM 2907.13.00; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; gluconato de sódio - NCM 2918.16.90; amida - NCM 2924.19.19; dicloro 60% - NCM 2933.69.19; ureia sacaria - NCM 3102.10.10; ureia - NCM 3102.10.10; detergente laurílico - lauril 27% - NCM 3402.39.90; lauril 70% pasta - NCM 3402.39.90; viscopom - NCM 3402.90.90; base de amaciante - NCM 3809.91.90; e brancol (acrylux) - NCM 3809.91.90;
IV - prazo de fruição: contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.574.966, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999