Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.555/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FARMOQUÍMICA S.A.

DECRETO Nº 54.555, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FARMOQUÍMICA S.A.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 039/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 025/2023, de 28 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa FARMOQUÍMICA S.A, estabelecida na Rodovia BR 232, s/nº , km 63, Lado A, Loteamento Parque Industrial, Pombos/PE, com CNPJ/MF nº 33.349.473/0016-34 e CACEPE nº 1080920-11, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: arnica montana d2 + associação - NCM 3004.90.99; etinilestradiol, acetato de clormadinona - NCM 3006.60.00; progesterona - NCM 3004.39.39; saccharomyces boulardii - NCM 3004.90.99; trometamol cetorolaco - NCM 3004.90.62; tretinoína - NCM 3004.50.60; desloratadina - NCM 3004.90.69; sulfametoxazol + trimetoprima - NCM 3004.90.61; canabidiol - NCM 3004.90.99; polisiloxanos e dióxido de silicone - NCM 3005.90.90; polisiloxanos e dióxido de silicone com fator de proteção uv - NCM 3005.99.90; polisiloxanos e dióxido de silicone spray - NCM 3005.90.90; produto para o rosto com finalidade especifica - vitamina c pura estável em monodose - NCM 3304.99.10; protetor solar - ethylhexyl methoxycinnamate / 4-methylbenzyllidence camphor - NCM 3304.99.10; sabonete íntimo líquido - NCM 3401.30.00; e suplemento alimentar de acetilcisteína com vitamina c - NCM 2106.90.30;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 56012/2023 de 29/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999