Decreto nº 54.557/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA.
DECRETO Nº 54.557, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 028/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 027/2023, de 28 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA, estabelecida na Rua Tomé Gibson, nº 405, Sala 26, Pina, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 78.141.926/0004-37 e CACEPE nº 1075677-92, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: fósforo de segurança e acendedor bastão - NCM 3605.00.00; acendedor em gel - NCM 2207.20.19; vela - NCM 3406.00.00; pomada e creme para calçado - NCM 3405.10.00; palito de dente e espeto de madeira - NCM 4421.99.00; palito de dente, espeto e outros produtos de bambu - NCM 4421.91.00; prendedor de roupa de madeira - NCM 4421.90.00; prendedor de roupa de plástico - NCM 3924.90.00; papel alumínio - NCM 7607.11.90; saco de plástico para freezer - NCM 3923.21.10; forra fogão de alumínio - NCM 7607.11.10; filme pvc alimentos - NCM 6305.10.00; assa prático churrasco - poliéster - NCM 3920.43.90; papel manteiga - NCM 4806.20.00; assadeira multiuso de alumínio - NCM 7607.11.10; saco plástico para lixo - NCM 3923.21.10; copo de papel - NCM 4823.69.00; escova para esfregar e outros usos - NCM 9603.10.00; escova para lavar louça - NCM 9603.90.00; escova para limpar tanques e recipientes - NCM 9603.90.00; espeto de metal para cozinha e churrasqueira - NCM 7323.99.00; grelha para churrasqueira - NCM 7321.90.00; pano de limpeza - NCM 5603.94.90; pano para lavar louça - NCM 6307.10.00; pano para limpeza de chão - NCM 6307.90.10; vassoura para limpeza - NCM 7615.10.00; recipiente para cozinha ou uso doméstico - NCM 3924.10.00; tábua de cortar para cozinha - NCM 7013.99.00; utensílio de uso doméstico - NCM 8215.99.10; utensílio para cozinha - NCM 4421.90.00; copo de vidro - NCM 7013.37.00; corda plástica - NCM 5607.41.00; copo de plástico - NCM 3924.10.00; e corda metal para varal - NCM 5607.49.00;
IV - prazo de fruição: contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999