Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.565/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LANCONEX TECNOLOGIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 54.565, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LANCONEX TECNOLOGIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 015/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 035/2023, de 28 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa LANCONEX TECNOLOGIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Dona Maria Vieira, nº 46, Sala, Ilha do Retiro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 21.128.750/0002-02 e CACEPE nº 1035572-37, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: canaleta e acessórios - NCM 3916.20.00; etiqueta de identificação para cabos, de poli (cloreto de vinila) - NCM 3919.10.20; etiqueta de identificação para cabos - NCM 3919.10.90; caixa hermética plástica - NCM 3923.10.90; identificador de cabo e tampas plásticas - NCM 3925.90.90; caixa dome - NCM 3926.90.90; velcro para cabeamento estruturado - NCM 5806.32.00; kit-porca gaiola e parafuso - NCM 7318.15.00; suporte para câmera e abraçadeira plástica - NCM 7326.90.90; alicate para crimpar, mesmo cortante - NCM 8203.20.10; alicate para crimpar - NCM 8203.20.90; alicate para crimpar e decapar - NCM 8205.59.00; fechadura - NCM 8301.40.00; acessório para fechadura - NCM 8301.60.00; hard disk - hd - NCM 8471.70.10; fonte para câmeras tipo colmeia - NCM 8504.40.10; fonte para unidades digitais de processamento de pequena capacidade - NCM 8504.40.21; fonte estabilizada - NCM 8504.40.29; nobreak - NCM 8504.40.40; aparelho para comutação de pacotes de dados (switches) - NCM 8517.62.34; switch - NCM 8517.62.39; roteador e aps - NCM 8517.62.41; vídeo porteiro - NCM 8517.62.56; telefone voip - NCM 8517.62.59; conversor de mídia - NCM 8517.62.94; patch panel - NCM 8517.79.00; microfone para câmeras - NCM 8518.10.90; network vídeo record e digital vídeo record - nvr e dvr - NCM 8521.90.00; cartão de memória - NCM 8523.51.10; dispositivo de armazenamento de dados - NCM 8523.51.90; chaveiro e pulseira rfid - NCM 8523.59.00; network vídeo record e digital vídeo record - nvr e dvr ultrarrápida - NCM 8525.81.00; câmera cftv com sensor de imagem a semicondutor tipo cmos, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux - NCM 8525.89.13; câmera cftv - NCM 8525.89.19; câmera cftv digital - NCM 8525.89.29; controle remoto - NCM 8526.92.00; network vídeo record e digital vídeo record - nvr e dvr aparelhos transmissores (emissores), inclusive os que incorporem um aparelho receptor - NCM 8529.90.19; sensor de presença para alarmes - NCM 8531.90.00; interruptor, seccionador e comutador - NCM 8536.50.90; tomada elétrica polarizada e blindada - NCM 8536.69.10; tomada elétrica - NCM 8536.69.90; adaptador óptico - NCM 8536.70.00; conector para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente - NCM 8536.90.10; conector para circuito impresso - NCM 8536.90.40; conector - NCM 8536.90.90; caixa distribuidor interno óptico - NCM 8538.10.00; conversor de mídia - NCM 8543.70.39; módulo ballun para câmera - NCM 8543.70.40; sensor de presença - NCM 8543.70.99; sensor de acesso e presença - NCM 8543.70.99; sensor auxiliar - NCM 8543.70.99; comunicação smart - NCM 8543.70.99; cabo coaxial - NCM 8544.20.00; patch cord para redes - NCM 8544.42.00; cabo utp para redes - NCM 8544.49.00; cabo óptico para redes com revestimento externo de material dielétrico - NCM 8544.70.10; cabo óptico para redes, submarino - NCM 8544.70.20; cabo óptico para redes, com revestimento externo de alumínio - NCM 8544.70.30; cordão óptico para redes - NCM 8544.70.90; conjunto rodízios para rack - NCM 8716.39.00; multímetro digital - NCM 9030.31.00; kit testador de cabos de rede - NCM 9030.84.90; móvel de metal, do tipo utilizado em escritórios - NCM 9403.10.00; rack de redes - NCM 9403.20.90; móvel de metal - NCM 9403.20.90; e ribbon para etiquetas de identificação de cabos - NCM 9612.10.00;

IVprazo de fruição: contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

Vbenefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VInão sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VIItaxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999