Decreto nº 54.566/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MAXLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ME.
DECRETO Nº 54.566, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MAXLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ME.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 031/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 036/2022, de 28 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MAXLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ME, estabelecida na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, s/nº , Planalto, Lajedo/PE, com CNPJ/MF nº 18.234.457/0001-26 e CACEPE nº 0533862-05, o estímulo de que tratam os arts. 7º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999 e, para a manutenção do poder competitivo, o disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: álcool gel / álcool líquido - NCM 2207.20.19; cloro gel - NCM 2801.10.00; limpador - NCM 3402.90.31; detergente / sabão líquido - NCM 3402.90.39; limpa vidros / multiuso - NCM 3402.90.90; polidor de alumínio - NCM 3405.40.00; e amaciante / lava roupas - NCM 3809.91.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 18.234.457, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.252,22 (catorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999