Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.570/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARTS IMPORT COM. DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 54.570, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARTS IMPORT COM. DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 014/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 040/2023, de 28 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa PARTS IMPORT COM. DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Olivia Menelau, nº 40, Imbiribeira, Recife /PE, com CNPJ/MF nº 02.322.453/0009-17 e CACEPE nº 1032298-17, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos beneficiados:

a) alho - NCM 0703.20.90; nanocálcio - NCM 2836.50.00; nanocobre - NCM 3212.90.90; chapa de off-set digitais e analógicas de alumínio - NCM 3701.30.21; rebatetor fotográfico - NCM 3703.90.90; toner refil - NCM 3707.90.21; copolímero de etileno e acetato de vinila - composto termoplástico a base de copolímero de etileno e acetato de vinila - NCM 3901.30.90; poliéster saturados (pbt) - NCM 3907.99.19; silicone neutro - NCM 3910.00.90; fita plástica comum - NCM 3919.10.90; rolo de fita para embalar caixas de papelão - NCM 3919.90.00; rolo de fita com logotipo - NCM 3919.90.90; placa de acrílico - NCM 3920.51.00; folha de acrílico fundida - NCM 3920.59.00; lona de policloreto de vinila (PVC), com reforço têxtil revestida em ambas as faces, não alveolar, estratificada, não é do tipo mesh, destinadas a confecção de painéis publicitários por meio de impressão digital - NCM 3921.90.19; caixa plástica em polietileno estrutural de alta densidade (pead - hdpe) - NCM 3923.10.90; saco para embalagem - NCM 3923.21.90; embalagem saco a vácuo para roupas - NCM 3923.29.10; kit com escovas para limpeza de cozinha - NCM 3924.90.00; barra de poliamida nylon - NCM 3925.90.90; contra fecho em nylon - NCM 3925.90.90; fecho em nylon, para janelas de duas folhas - NCM 3925.90.90; kit de ligação para janelas acústicas, em nylon - NCM 3926.90.90; ponto de fecho em nylon - NCM 3926.90.90; kit de espelho, com acabamento em nylon, para fechaduras de porta de correr - NCM 3926.90.90; batente em nylon, para portas de correr - NCM 3926.90.90; freio de nylon para roldana - NCM 3926.90.90; calço de apoio, em nylon, para os multipontos - NCM 3926.90.90; tampa plástica para cabeça do parafuso - NCM 3926.90.90; caixa para rodízios, de nylon - NCM 3926.90.90; dreno, em nylon, para escoamento de água - NCM 3926.90.90; afinador cilíndrico em nylon - NCM 3926.90.90; nylon utilizado em janelas de abrir como saída d`agua - NCM 3926.90.90; casquilho em nylon - NCM 3926.90.90; espelho em nylon, para fechaduras de porta de correr - NCM 3926.90.90; conjunto de guias externas de folhas, em nylon, para janela de correr - NCM 3926.90.90; planta de plástico para decoração - NCM 3926.90.90; plug de borracha para reparo de pneus - NCM 4008.21.00; correia transportadora - NCM 4010.19.00; câmara de ar de borracha para automóveis - NCM 4013.10.90; câmara de ar de borracha para motocicleta - NCM 4013.90.00; câmara de ar de borracha para veículos de tração animal - NCM 4013.90.00; guarnição central da folha, em epdm - NCM 4016.93.00; guarnição externa da folha, em epdm - NCM 4016.93.00; jogo americano de mesa de borracha - NCM 4016.99.90; tela de separação de porta para pet /animais domésticos - NCM 4201.00.90; mochila nylon com alça e zíper para armazenar maquiagem - NCM 4202.19.00; maleta de maquiagem com divisórias e rodinhas - NCM 4202.19.00; bolsa mochila com zíper para armazenar e transportar pets - NCM 4202.92.00; bolsa de lado de praia, telada com zíper e bolsos - NCM 4202.92.00; bobinas de papel - NCM 4802.55.99; etiqueta para impressora térmica dupla - NCM 4811.90.90; estampa, gravura e fotografia com película para decoração de quartos e ambientes - NCM 4911.91.00; estampa, gravura e fotografia - NCM 4911.91.00; cartão com filamento em nylon - NCM 5607.50.11; cordonel com filamento em nylon impregnado - NCM 5607.50.11; cordel de nylon impregnado - NCM 5607.50.11; poltrona macramê suspensa com argola para fixação - NCM 5608.90.00; corda de decoração para pendurar vaso de plantas - NCM 5608.90.00; fio de amarração de cabo óptico com bloqueio de água - NCM 5609.00.90; fila adesiva dupla face - NCM 5906.10.00; fita adesiva de vedação para cozinha ou banheiro - NCM 5906.10.00; jaqueta de fibras sintéticas ou artificiais - NCM 6101.30.00; cinta para coluna - NCM 6212.20.00; luva de silicone - NCM 6216.00.00; toalha compressa de tnt desidratada - NCM 6307.90.10; porcelanato - NCM 6907.21.00; sanitário - NCM 6910.90.00; jogo com cumbucas, de porcelana - NCM 6911.10.10; jogo para jantar, de porcelana - NCM 6911.10.10; conjunto de porcelana composto de cumbucas e bandeja - NCM 6911.10.10; prato para jantar de porcelana - NCM 6911.10.90; prato para sobremesa de porcelana - NCM 6911.10.90; prato para pão de porcelana - NCM 6911.10.90; prato para sopa de porcelana - NCM 6911.10.90; xícara com o pires, de porcelana - NCM 6911.10.90; bandeja de porcelana - NCM 6911.10.90; prato oval de porcelana - NCM 6911.10.90; forma para massa folhada de porcelana - NCM 6911.10.90; prato fundo para sopa de porcelana - NCM 6911.10.90; bule de café de porcelana - NCM 6911.10.90; prato para aperitivo de porcelana - NCM 6911.10.90; travessa oval de porcelana - NCM 6911.10.90; prato para bolo de porcelana - NCM 6911.10.90; leiteira de porcelana - NCM 6911.10.90; travessa para peru, de porcelana - NCM 6911.10.90; cumbuca (ramequin), de porcelana - NCM 6911.10.90; saladeira de porcelana - NCM 6911.10.90; fruteira com pé, de porcelana - NCM 6911.10.90; tigela para creme, de porcelana - NCM 6911.10.90; mini cumbuca para creme, de porcelana - NCM 6911.10.90; tigela octogonal com tampa, de porcelana - NCM 6911.10.90; forma para quiche, de porcelana - NCM 6911.10.90; travessa para vegetais, sem tampa, de porcelana - NCM 6911.10.90; manteigueira retangular, de porcelana - NCM 6911.10.90; assadeira retangular, de porcelana - NCM 6911.10.90; pote com tampa, de porcelana - NCM 6911.10.90; molheira com o pires, de porcelana - NCM 6911.10.90; tigela oval de porcelana - NCM 6911.10.90; espátula de porcelana - NCM 6911.10.90; prato raso de porcelana - NCM 6911.10.90; bule de porcelana, para chá - NCM 6911.10.90; açucareiro de porcelana - NCM 6911.10.90; recipiente de porcelana, para creme - NCM 6911.10.90; sopeira de porcelana - NCM 6911.10.90; cinzeiro de porcelana - NCM 6911.90.00; prato para bolo com pé, de cerâmica - NCM 6912.00.00; petisqueira de cerâmica - NCM 6912.00.00; prato para sopa, de cerâmica - NCM 6912.00.00; prato para sobremesa, de cerâmica - NCM 6912.00.00; manteigueira de cerâmica - NCM 6912.00.00; tigela de cerâmica - NCM 6912.00.00; jarra de cerâmica - NCM 6912.00.00; prato oval de cerâmica - NCM 6912.00.00; prato de cerâmica - NCM 6912.00.00; xícara para ovo, de cerâmica - NCM 6912.00.00; sopeira com tampa, de cerâmica - NCM 6912.00.00; pote de cerâmica, com tampa - NCM 6912.00.00; vaso de cerâmica - NCM 6913.90.00; taça de cristal - NCM 7013.22.00; copo de cristal - NCM 7013.22.00; jogo composto de taças de cristal - NCM 7013.22.00; jogo composto de taças de vidro - NCM 7013.28.00; taça de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.28.00; copo de cristal para água - NCM 7013.33.00; jogo composto de copos de cristal - NCM 7013.33.00; copo de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.37.00; copo para água, de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.37.00; copo para licor, de vidro sodo cálcico - NCM 7013.37.00; acessório para mesa - suporte em cristal - NCM 7013.41.00; fruteira de cristal - NCM 7013.41.00; suporte com pratos de cristal - NCM 7013.41.00; tigela de cristal - NCM 7013.41.00; saladeira de cristal - NCM 7013.41.00; bomboniere com tampa, de cristal - NCM 7013.41.00; cumbuca de cristal - NCM 7013.41.00; prato de cristal - NCM 7013.41.00; jarra de vidro (decanter) - NCM 7013.42.90; jarra para suco com pé e torneira, de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.49.00; tampa de vidro de sódico-cálcico - NCM 7013.49.00; cumbuca individual, de vidro sodo cálcico - NCM 7013.49.00; saladeira de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.49.00; prato retangular, de vidro sodo - cálcico - NCM 7013.49.00; porta caviar, incluindo uma pequena colher, de vidro sodo cálcico - NCM 7013.49.00; prato com pé e tampa em formato de cúpula - NCM 7013.49.00; garrafa de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.49.00; jarra de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.49.00; bandeja retangular, de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.49.00; prato sousplat, de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.49.00; vaso de cristal - NCM 7013.91.10; enfeite de cristal - NCM 7013.91.10; garrafa para vinho (decanter), de cristal - NCM 7013.91.90; jarra de cristal - NCM 7013.91.90; cinzeiro de cristal - NCM 7013.91.90; garrafa de cristal (decanter), para whisky - NCM 7013.91.90; balde para gelo, de cristal - NCM 7013.91.90; balde para champagne, de cristal - NCM 7013.91.90; centro de mesa, para decoração, de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.99.00; jogo para banheiro composto de uma bandeja oval, porta escova de dentes e porta sabonete líquido, de vidro sodo-cálcico - NCM 7013.99.00; pote redondo para decoração, de vidro sodo - cálcico - NCM 7013.99.00; fio de aço, galvanizado, revestido de fosfato de zinco, com teor de carbono igual ou superior a 0,6%, em peso, para uso em cabos de transmissão de dados - NCM 7217.20.10; fio de aço, galvanizado, revestido de fosfato de zinco e manganês, com teor de carbono superior a 0,6 % em peso, 0,45 mm de diâmetro - NCM 7217.20.10; fio de aço, revestido de fosfato de zinco e manganês, com teor de superior a 0,6 % em peso, 0,45 mm de diâmetro - NCM 7217.30.10; fio de aço fosfatado - NCM 7217.30.90; gancho de apoio decorativo em aço para plantas - NCM 7318.13.00; mini suporte/gancho giratório - NCM 7318.13.00; mini gancho prendedor para cortinas magnético - NCM 7318.13.00; parafuso perfurante, em aço - NCM 7318.14.00; parafuso em inox, para dobradiça - NCM 7318.15.00; porcas em aço - NCM 7318.16.00; porca sextavada em aço inox - NCM 7318.16.00; barra roscada em ferro - NCM 7318.19.00; arruela, em aço galvanizado - NCM 7318.21.00; arruela de pressão em aço inox - NCM 7318.21.00; arruela lisa em aço inox - NCM 7318.22.00; mini churrasqueira portátil dobrável não elétrica - NCM 7321.89.00; suporte para tacas em aço inox - NCM 7323.93.00; kit para drink contendo: suporte, coqueteleira, socador, colher, medidor, coador, pinça, em aço inox - NCM 7323.93.00; porta bebidas dosador de bebidas de mesa em aço inox - NCM 7323.93.00; ralo de banheiro inteligente em aço inox - NCM 7324.29.00; fruteira de mesa em aço - NCM 7326.20.00; suporte porta treco de metal - NCM 7326.20.00; mesa dobrável em metal - NCM 7326.90.90; garrafa para creme, de metal - NCM 7326.90.90; peso para balanceamento de pneu - NCM 7326.90.90; caneca de cobre e alumínio - NCM 7418.10.00; conjunto de lâmina para sistema persianas orientáveis - NCM 7606.11.90; esquadro/conexão de reforço, em alumínio, para construção civil - NCM 7610.90.00; cesto de roupa suja dobrável para armazenamento de roupas - NCM 7615.20.00; kit mosqueteira - NCM 7616.91.00; chave cruz, de abertura fixa - NCM 8204.11.00; chave "1" sextavada para parafuso allen - NCM 8204.11.00; chave cruz para remoção de aro de pneu - NCM 8204.11.00; kit confeiteiro para fazer bolo com peças de cutelaria - NCM 8205.51.00; bico de decoração de bolo com peças de cutelaria - NCM 8205.51.00; chave allen - NCM 8205.59.00; espátula para remoção de pneu do aro - NCM 8205.59.00; broca em aço helicoidal - NCM 8207.50.11; limitador de fresagem, em aço inox - NCM 8207.50.90; agulha para inserção de reparo em pneus - NCM 8207.50.90; conjunto de ferramentas de furar de reparo de pneus sem câmara - NCM 8207.50.90; profundímetro para banda de pneus. - NCM 8207.50.90; ferramenta para reparo de pneus - NCM 8207.50.90; ferramenta intercambiáveis para extrusão da cabos - NCM 8207.90.00; kit de churrasco de inox, com peças de cutelaria - NCM 8215.20.00; jarra em aço inox - NCM 8215.20.00; infusor de chá - NCM 8215.20.00; espeto grelha para churrasqueira em aço inox - NCM 8215.20.00; fechadura inox porta de correr - NCM 8301.40.00; matriz chaves em latão para cilindro tetra - NCM 8301.40.00; rolete em inox para fechaduras para portas de giro - NCM 8301.40.00; chapa testa em inox para fechaduras de porta de giro - NCM 8301.40.00; cilindro em latão - NCM 8301.40.00; chapa testa em inox para fechaduras de porta de giro - NCM 8301.60.00; cilindro em latão para ser utilizado em fechaduras. - NCM 8301.60.00; rolete para fechadura - NCM 8301.60.00; chave para utilizar no fecho - NCM 8301.70.00; chave em bruto para miolo de fechadura - NCM 8301.70.00; chave em bruto para cilindro - NCM 8301.70.00; dobradiças de alumínio - NCM 8302.10.00; roldana dupla, com regulagem - NCM 8302.20.00; roldana quadrupla, com regulagem - NCM 8302.20.00; roldana tripla, com regulagem - NCM 8302.20.00; roldana para portas de correr - NCM 8302.20.00; roldana de inox, com regulagem - NCM 8302.20.00; roldana simples com regulagem - NCM 8302.20.00; conjunto roldana com regulagem - NCM 8302.20.00; par de braços de alumínio - NCM 8302.41.00; fecho punho em alumínio - NCM 8302.41.00; lingueta em zamak - NCM 8302.41.00; puxador de alumínio - NCM 8302.41.00; trinqueta reversível em alumínio - NCM 8302.41.00; fecho multiponto de alumínio - NCM 8302.41.00; contrafecho em alumínio - NCM 8302.41.00; encaixe da barra anti-panico - NCM 8302.41.00; tubo alumínio para barra anti - panico - NCM 8302.41.00; pecas em alumínio para utilizar em portas de correr de alumínio - NCM 8302.41.00; cremone de alumínio para janelas de giro - NCM 8302.41.00; rolo de poliamida, para encaixe nas janelas e portas - NCM 8302.41.00; peca em alumínio para cremona - NCM 8302.41.00; cremona janela acústica - NCM 8302.41.00; espelho em alumínio para fechadura de giro - NCM 8302.41.00; tubo em alumínio para portas anti pânico - NCM 8302.41.00; separador - NCM 8421.29.90; aparelho ionizador com a função de purificar o ar - NCM 8421.39.90; air chuck - dispositivo para inflar pneus - NCM 8424.30.90; air gauge - calibrador manual de pneus - NCM 8424.30.90; gotejadores para irrigação - NCM 8424.82.21; sistema de irrigação - NCM 8424.82.21; temporizador para irrigadores de sistema de irrigação digital - NCM 8424.82.21; pistola para mangueira de pressão portátil para horta ou jardim, por aspersão - NCM 8424.82.21; mini bomba a água de circulação de água jardim irrigação - NCM 8424.82.21; temporizador irrigadores de sistema de irrigação - NCM 8424.82.21; dispenser de sabão líquido com sensor - NCM 8424.89.90; elevadores e monta-cargas - NCM 8428.10.00; toner - NCM 8443.99.39; elemento de gravação em cabos - NCM 8443.99.90; maquina dobradeira de tubo - NCM 8462.29.00; rebitadeira hidropneumática - NCM 8462.29.00; rebitadeira hidráulica orbital - NCM 8462.29.00; maquina conformadora de tubo - NCM 8462.90.00; chave de impacto de uso manual - NCM 8467.11.90; mini pc - NCM 8471.50.10; leitor de código de barras - NCM 8471.60.90; trava para fechamento das proteções moveis das maquinas de cabo - NCM 8477.90.00; cabeçote de extrusão para cabos ópticos - NCM 8477.90.00; partes e peças para maquina extrusora - NCM 8477.90.00; wire dryers - soprador de ar comprimido - NCM 8479.90.90; válvula para torneira de pressão - NCM 8481.80.19; torneira para chopp - NCM 8481.80.19; válvula para câmara de ar - NCM 8481.80.99; válvula para pneus sem camarás de ar - NCM 8481.80.99; conexão adaptador para válvulas - NCM 8481.80.99; núcleo de válvulas para pneus - NCM 8481.90.90; instalador de válvulas para pneus - NCM 8481.90.90; extensor metálico para prolongamento da válvula do pneu interno de caminhão - NCM 8481.90.90; extensor plástico para prolongam da válvula do pneu interno, de caminhão - NCM 8481.90.90; bico prendedor para calibrar pneus - NCM 8481.90.90; rolamento de agulha - NCM 8482.40.00; redutor de velocidade para adequação de funcionamento do motor da máquina de fabricação de cabos de fibras óptica - NCM 8483.40.90; guia de cerâmica - NCM 8487.90.00; motor elétrico com potência de 1.400 watts - NCM 8501.40.11; inversore para sistemas fotovoltaicos "string", para rede monofásica - NCM 8504.40.90; bateria chumbo acido - NCM 8507.20.10; resistência cartucho - NCM 8516.80.90; amplificador de áudio montado em painel para o uso em caixa acústica - NCM 8518.40.00; auto falante - NCM 8518.90.10; diafragma de alumínio montado com bobina de cobre para twiter (alto falante para frequências altas) - NCM 8518.90.10; corneta plástica para caixa acústica / som - NCM 8518.90.10; carcaça para auto falante de alumínio - NCM 8518.90.10; tampa de alumínio para twiter - NCM 8518.90.10; microchip para identificação animal - NCM 8523.52.90; display digital marcador de rotação de maquinas - NCM 8531.20.00; sinalizador giratório - NCM 8531.80.00; potenciômetro - NCM 8533.39.10; resistência tipo potenciômetro - NCM 8533.39.10; rele de estado solido - NCM 8536.49.00; interruptor eletromecânico (rele de estado solido para maquinas industriais inputs) - NCM 8536.49.00; limite fim de curso / chave limite para delimitar o curso do carrinho da maquina - NCM 8536.50.90; suporte com base magnética para lâmpada do tipo infravermelho - NCM 8536.61.00; suporte para lâmpadas de maquinas - NCM 8536.61.00; switch para máquina de cabos drop - NCM 8538.90.90; lâmpada uv para máquina de fabricação de cabos de fibra óptica - NCM 8539.49.00; lâmpada uv para maquina - NCM 8539.49.00; módulo solar fotovoltaico (célula solar) - NCM 8541.43.00; sensor analógico de proximidade - NCM 8543.70.99; sensor de proximidade - NCM 8543.70.99; cabo de fibra óptica - NCM 8544.70.90; cabo de fibra óptica, embainhado individualmente - NCM 8544.70.90; termopar / sensor de temperatura - NCM 8548.00.90; cilindro de comando da embreagem - NCM 8714.10.00; tampa do radiador - NCM 8714.10.00; roda livre do motor de partida - NCM 8714.10.00; trava da válvula - NCM 8714.10.00; barco a motor, não equipados com motor fora de borda, de comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m - NCM 8903.32.00; contador de voltas - NCM 9029.10.90; encoder rotativo - NCM 9031.80.99; banco cadeira dobrável para pesca de metal - NCM 9401.79.00; cadeira assento dobrável para praia ou piscina com armação de metal - NCM 9401.79.00; cadeira dobrável para praia ou piscina com armação de metal - NCM 9401.79.00; cama/caminha de janela para gatos com sucção - NCM 9404.90.00; cama pet em pelúcia - NCM 9404.90.00; luminária para máquina de fabricação de cabos, com lâmpada - NCM 9405.49.00; candelabro de cristal - NCM 9405.50.00; castiçal de cristal - NCM 9405.50.00; porta velas de cristal - NCM 9405.50.00; jogo composto de porta velas, de cristal - NCM 9405.50.00; mini luminária led para iluminação de mesa - NCM 9405.50.00; luminária de mesa usb com led e aparelho de evaporação - NCM 9405.50.00; lanterna luminária de cabeça com led - NCM 9405.50.00; pipa de kitesurf - NCM 9506.29.00; prancha de kitesurf - NCM 9506.29.00; barra de kitesurf - NCM 9506.29.00; bolinha interativa para pet - NCM 9506.69.00; e numerador para gravação de cabos de fibra óptica - NCM 9611.00.00; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;

IVprazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Vbenefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VInão sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VIItaxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

IVa empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999