Decreto nº 54.573/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RAMOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 54.573, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RAMOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 003/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 043/2023, de 28 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RAMOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Praça José Pires Sobrinho, nº 100, Centro, Tabira/PE, com CNPJ/MF nº 23.363.360/0001-53 e CACEPE nº 0711873-24, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: amendoim debulhado - NCM 1202.42.00; doce de sabores diversos - NCM 2007.99.90; pé de moleque - NCM 2305.00.00; paçoca de amendoim - NCM 2007.99.90; e amendoim - NCM 2008.11.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para o produto amendoim debulhado: até 31 de maio de 2028, prazo que resta à empresa PARATY INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA, conforme Decreto nº 43.083 , de 27 de maio de 2016;
b) para o produto doce de sabores diversos: até 31 de agosto de 2032, prazo que resta à empresa WLC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme Decreto nº 49.362 , de 19 de agosto de 2020;
c) para os produtos pé de moleque e paçoca de amendoim: até 31 de outubro de 2029, prazo que resta à empresa JOSÉ CLÁUDIO & BARROS LTDA, conforme Decreto nº 45.147 , de 19 de outubro de 2017; e
d) para o produto amendoim: até 31 de dezembro de 2030, prazo que resta à empresa FAL - FÁBRICA DE ALIMENTOS EIRELI, conforme Decreto nº 46.932 , de 21 de dezembro de 2018;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 23.363.360, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.252,22 (catorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999