Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.575/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SARAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

DECRETO Nº 54.575, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SARAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 153/2023, de 28 de março de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 011/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 045/2023, de 28 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SARAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, estabelecida na Rua Antônio José Lemos, nº 737, São Sebastião, Afogados da Ingazeira/PE, com CNPJ/MF nº 48.303.260/0001-62 e CACEPE nº 1069936-82, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: colágeno - NCM 2106.90.30; colágeno hidrolisado - NCM 2106.90.30; acetilcisteína - NCM 2106.90.30; tampa protetora - NCM 2905.12.20; pacote teste desafio vapor com ib - NCM 3002.49.99; ácido epsilon-aminocaproico - NCM 3003.90.99; prednisona - NCM 3004.39.99; mikania glomerata - NCM 3004.49.90; cloridrato de piridoxina, dimenidrinato, glicose, frutose - NCM 3004.50.90; latanoprosta - NCM 3004.90.29; proximetacaína, cloridrato - NCM 3004.90.39; mesna - NCM 3004.90.59; palonosetrona, cloridrato - NCM 3004.90.69; norepinefrina, hemitartarato - NCM 3004.90.69; clonidina, cloridrato - NCM 3004.90.69; brimonidina tartarato - NCM 3004.90.69; tropicamida - NCM 3004.90.69; ganciclovir sódico - NCM 3004.90.73; fosaprepitanto dimeglumina - NCM 3004.90.79; capecitabina - NCM 3004.90.79; decitabina - NCM 3004.90.79; citarabina - NCM 3004.90.79; daptomicina - NCM 3004.90.99; dextrano 70 1mg e hipromelose - NCM 3004.90.99; ciclopentolato 10mg, cloridrato - NCM 3004.90.99; cetoprofeno - NCM 3004.90.99; complexo hidroxferro polimal iv - NCM 3004.90.99; curativo hidrocoloide regular - NCM 3005.10.20; esparadrapo - NCM 3005.10.90; fixadores para sonda - NCM 3005.10.90; fixador de filme radiológicos - NCM 3005.90.19; campo operatório - NCM 3005.90.90; algodão - NCM 3005.90.90; capa de vídeo plástico - NCM 3005.90.90; incubadora - NCM 3005.90.90; tela protésica intracorporal - NCM 3006.10.90; hemostático de colágeno - NCM 3006.10.90; tela protésica - NCM 3006.10.90; bolsa de colostomia - NCM 3006.91.10; clamp anatômico - NCM 3006.91.10; detergente enzimático - NCM 3808.59.10; envelopes para esterilização - NCM 3821.00.00; aparato para lavadora termodesinfectadora - NCM 3821.00.00; aparato para lavadora ultrassónica - NCM 3821.00.00; cuba de ultrassom - NCM 3821.00.00; indicador biológico pronto para uso - NCM 3821.00.00; indicador biológico - NCM 3821.00.00; indicador biológico leitura rápida - NCM 3821.00.00; monitor de eficiência lavagem - NCM 3821.00.00; monitor de lavagem - NCM 3821.00.00; monitor de limpeza - NCM 3821.00.00; produto de limpeza de lavadora - NCM 3821.00.00; produto de limpeza de termodesinfectoras - NCM 3821.00.00; teste swab - NCM 3822.19.90; tiras reagentes - NCM 3822.90.00; ind. químico de processo - NCM 3822.90.00; indicador químico - NCM 3822.90.00; integrador emulator para vapor - NCM 3822.90.00; integrador emulator para vaporização - NCM 3822.90.00; monitor de glicose - NCM 3822.90.00; tiras para glicose - NCM 3822.90.00; tubo de silicone - NCM 3917.32.40; conector para luer lock - NCM 3917.40.10; marcador vermelho - NCM 3919.10.90; capa para microscópio oftalmo - NCM 3923.21.90; frasco para nutrição enteral - NCM 3923.30.90; tubo laminado - NCM 3923.90.00; capa microscópio - NCM 3926.20.00; coletor de urina - NCM 3926.90.30; frasco para nutrição - NCM 3926.90.30; conector cateter - NCM 3926.90.40; conjunto auxiliar papanicolau estéril - NCM 3926.90.40; bolsa coletora - NCM 3926.90.90; fixador para tubo - NCM 3926.90.90; tampa luer - NCM 3926.90.90; correia para acondicionamento - NCM 3926.90.90; garrote - NCM 4008.21.00; papel crepado - NCM 4803.00.90; papel crepado - NCM 4803.00.90; papel grau cirúrgico envelopes - NCM 4803.00.90; especulo vaginal - NCM 4811.59.30; especulo vaginal descartável - NCM 4811.59.30; integrador de emulator para vapor - NCM 4811.59.30; integrador químico - NCM 4811.59.30; deste de esterilização - NCM 4811.90.90; indicador químico em folha de papel - NCM 4811.90.90; sistema de remoção de ar do esterilizador - NCM 4811.90.90; lençol - NCM 4818.90.90; lençol papel - NCM 4818.90.90; bobina para esterilização - NCM 4819.50.00; papel grau cirúrgico - NCM 4819.50.00; marcador adesivo preto - NCM 4821.90.00; marcador adesivo roxo - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo - NCM 4821.90.00; marcador instrumental - NCM 4821.90.00; marcador - NCM 4821.90.00; teste para validação de seladora - NCM 4823.90.91; hemostático absorvível - NCM 5305.21.00; algodão bola - NCM 5601.21.10; avental de procedimento - NCM 5603.11.90; avental cirúrgico - NCM 5603.12.40; campo cirúrgico - NCM 5603.12.40; embalagem para estilização - NCM 5603.12.40; involucro para esterilização pesado - NCM 5603.12.40; kit de proteção cirúrgica - NCM 5603.12.40; manta em tecido para esterilização pesado - NCM 5603.12.40; manta em tecido para esterilização super pesado - NCM 5603.12.40; tecido de algodão para esterilização - NCM 5603.12.40; pano para desinfecção - NCM 5603.12.90; avental descartável - NCM 6210.10.00; avental cirúrgico - NCM 6210.10.00; avental de circulação - NCM 6210.10.00; avental de circulação proteção viral - NCM 6210.10.00; avental de cirurgia - NCM 6210.10.00; avental circulação - NCM 6307.90.10; macacão alta proteção - NCM 6307.90.10; macacão proteção - NCM 6307.90.10; máscara cirúrgica - NCM 6307.90.10; sapatilha descartável - NCM 6506.99.00; touca descartável branca - NCM 7418.20.00; suporte de aço - NCM 8302.49.00; incubadora minibio - NCM 8419.89.99; cabo e fonte de seladora - NCM 8422.40.90; seladora - NCM 8422.40.90; seladora para plástico - NCM 8422.40.90; termômetro - NCM 8422.40.90; torneirinha descartável 3 vias - NCM 8481.80.99; torneirinha luer - NCM 8481.80.99; eletrodo para ecg - NCM 9018.19.90; agulha raquiana - NCM 9018.32.19; agulha descartável - NCM 9018.32.19; sonda de borracha - NCM 9018.39.21; adaptador plástico - NCM 9018.39.29; bolsa drenável - NCM 9018.39.29; cânula - NCM 9018.39.29; cateter - NCM 9018.39.29; cateter para drenagem externa de cristal - NCM 9018.39.29; cateter para drenagem externa de garrote - NCM 9018.39.29; cateter para drenagem externa de silicone - NCM 9018.39.29; dreno descartável - NCM 9018.39.29; dreno para sucção - NCM 9018.39.29; extensão para aspiração - NCM 9018.39.29; frasco coletor para vias aéreas - NCM 9018.39.29; frasco de reposição - NCM 9018.39.29; guia - NCM 9018.39.29; kit cânula - NCM 9018.39.29; scalp - NCM 9018.39.29; serovias - NCM 9018.39.29; sonda descartável - NCM 9018.39.29; sonda laríngea - NCM 9018.39.29; tampa coletor - NCM 9018.39.29; tubo descartável - NCM 9018.39.29; tubo endotraqueal - NCM 9018.39.29; tubo supraglótico - NCM 9018.39.29; válvula - NCM 9018.39.29; adaptador luer lock - NCM 9018.39.99; lanceta para testes sanguíneos - NCM 9018.39.99; tubo para coleta - NCM 9018.39.99; dispositivo para fusões intravenosas - NCM 9018.39.99; equipo - NCM 9018.90.10; infusor - NCM 9018.90.10; torneirinha descartável - NCM 9018.90.10; pinça corta fluxo - NCM 9018.90.10; caneta - NCM 9018.90.21; lâmina bisturi - NCM 9018.90.29; aparelho de pressão digital de pulso - NCM 9018.90.69; clamp umbilical - NCM 9018.90.95; aquecedor para turbilhão 220v - NCM 9018.90.99; unidade de aquecimento 220v com carrinho - NCM 9018.90.99; aspirador cirúrgico - NCM 9018.90.99; especulo - NCM 9018.90.99; fixador parara cânula - NCM 9018.90.99; placa eletro cirúrgica - NCM 9018.90.99; anuscopio descartável - NCM 9018.90.99; pinça cirúrgica - NCM 9018.90.99; circuito respiratório - NCM 9019.20.10; filtro - NCM 9019.20.10; nebulizador - NCM 9019.20.20; máscara cirúrgica tripla com elástico - NCM 9020.00.10; máscara pff-2 - NCM 9020.00.10; máscara tripla - NCM 9020.00.10; bastão ortopédico - NCM 9021.10.10; bota imobilizadora - NCM 9021.10.10; cotoveleira - NCM 9021.10.10; munhequeira - NCM 9021.10.10; cotoveleira - NCM 9021.10.10; colar cervical - NCM 9021.10.10; suporte para bolsa gel - NCM 9021.10.91; bandagem elástica esportiva - NCM 9021.10.99; faixa elástica de alta compressão - NCM 9021.10.99; kit monitor de glicemia completo - NCM 9027.89.99; fita teflon para seladora - NCM 9032.89.90; carro suporte para involucro grande - NCM 9403.20.00; escova em aço - NCM 9603.29.00; e caneta marcadora - NCM 9608.20.00;

IVprazo de fruição: contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

Vbenefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VInão sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VIItaxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.252,22 (catorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999