Decreto nº 54.590/2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição do Decreto nº 39.061, de 17 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a fruição de incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.464, de 30 de julho de 2012, à empresa LEANDRO CAL JATOBÁ - BRITAS E PEDRAS ME, atualmente denominada PEDREIRA MARACATU LTDA.
DECRETO Nº 54.590, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição do Decreto nº 39.061 , de 17 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a fruição de incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.464 , de 30 de julho de 2012, à empresa LEANDRO CAL JATOBÁ - BRITAS E PEDRAS ME, atualmente denominada PEDREIRA MARACATU LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do Decreto nº 39.061 , de 17 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a fruição de incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.464 , de 30 de julho de 2012, à empresa LEANDRO CAL JATOBÁ - BRITAS E PEDRAS ME, atualmente denominada PEDREIRA MARACATU LTDA, estabelecida na Rodovia BR 408, Engenho Camarazal, Zona Rural, Nazaré da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 07.725.803/0001-52 e CACEPE nº 0334909-88, nos termos do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.061 , de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa LEANDRO CAL JATOBÁ - BRITAS E PEDRAS ME, atualmente denominada PEDREIRA MARACATU LTDA, estabelecida na Rodovia BR 408, Engenho Camarazal, Zona Rural, Nazaré da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 07.725.803/0001-52 e CACEPE nº 0334909-88, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999: (NR)
...
IV - prazo de fruição: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2013 a 30 de abril de 2023, prazo que resta à empresa PEDREIRA HERVAL LTDA, conforme Decreto nº 37.983 , de 15 de março de 2012; e (AC)
b) de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, em isonomia com o Decreto nº 36.665 , de 15 de junho de 2011, da empresa BRITAR COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO SÃO CAETANO LTDA; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 39061/2013 de 17/01/2013