Decreto nº 54.595/2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.727, de 28 de abril de 2008, à empresa RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA.
DECRETO Nº 54.595, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.727 , de 28 de abril de 2008, à empresa RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.727 , de 28 de abril de 2008, concedido à empresa RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA, estabelecida na Rua José Alves Bezerra, nº 465, Galpão E, Guararapes, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 50.596.790/0015-93 e CACEPE nº 0356969-15, nos termos do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.727 , de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA, estabelecida na Rua José Alves Bezerra, nº 465, Galpão E, Guararapes, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 50.596.790/0015-93 e CACEPE nº 0356969-15, o estímulo de que trata o art. 10, do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazo de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2023; e (AC)
b) de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 31727/2008 de 28/04/2008