Decreto nº 54.596/2023
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.604, de 23 de julho de 1999, à empresa SUPERFIOS TÊXTIL LTDA.
DECRETO Nº 54.596, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.604 , de 23 de julho de 1999, à empresa SUPERFIOS TÊXTIL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 21.604 , de 23 de julho de 1999, concedido à empresa SUPERFIOS TÊXTIL LTDA, estabelecida na Rua Alfredo Degens, nº 800, Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 01.912.239/0001-09 e CACEPE nº 0236895-10, nos termos do inciso IV do caput e do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.604 , de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º ...
...
IV - prazos de fruição: (NR)
...
d) de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a) até 31 de julho de 2023: (AC)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2. 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (AC)
b) a partir de 1º de agosto de 2023: (AC)
1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2. 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21604/1999 de //