Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.619/2023

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.124, de 29 de dezembro de 2006, à empresa BANDEIRANTES RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA, atualmente denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A.

DECRETO Nº 54.619, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.124 , de 29 de dezembro de 2006, à empresa BANDEIRANTES RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA, atualmente denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.124 , de 29 de dezembro de 2006, concedido à empresa BANDEIRANTES RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA, atualmente denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 91, s/nº , Docas 06 a 17, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.783.660/0002-20 e CACEPE nº 0000928-86, nos termos do inciso IV do caput e do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.124 , de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º

Art. 1º Fica concedido à empresa MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 91, s/n, Docas 06 a 17, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.783.660/0002-20 e CACEPE nº 0000928-86, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

"Art. 2º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013; (AC)

b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; (AC)

c) de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016; e (AC)

d) de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2027, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; (AC)

V - benefício concedidos: (NR)

...

b) até 30 de abril de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

...

c) a partir de 1º de maio de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30124/2006 de 29/12/2006