Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.624/2023

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.302, de 13 de novembro de 2014, à empresa INCARTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E PLÁSTICO LTDA.

DECRETO Nº 54.624, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.302 , de 13 de novembro de 2014, à empresa INCARTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E PLÁSTICO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.302 , de 13 de novembro de 2014, concedido à empresa INCARTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E PLÁSTICO LTDA, estabelecida na Rua Doutor João Coimbra, nº 130, Nossa Senhora das Dores, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 18.693.286/0001-01 e CACEPE nº 0542280-93, nos termos do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.302 , de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa INCARTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E PLÁSTICO LTDA, estabelecida na Rua Doutor João Coimbra, nº 130, Nossa Senhora das Dores, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 18.693.286/0001-01 e CACEPE nº 0542280-93, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazo de fruição: (NR)

...

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

1. de 1º de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2022; e (AC)

2. de 1º de maio de 2023 a 30 de novembro de 2030, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 41302/2014 de 13/11/2014