Decreto nº 54.625/2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.730, de 30 de junho de 2011, à empresa INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, anteriormente denominada CORN PRODUCTS BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA.
DECRETO Nº 54.625, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.730 , de 30 de junho de 2011, à empresa INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, anteriormente denominada CORN PRODUCTS BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.730 , de 30 de junho de 2011, concedido à empresa INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, anteriormente denominada CORN PRODUCTS BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 93,3, Zona Rural, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 01.730.520/0011-94 e CACEPE nº 0017314-24, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.730 , de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazo de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2023; e (AC)
b) de 1º de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36730/2011 de 30/06/2011