Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.626/2023

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.624, de 25 de julho de 2007, à empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A.

DECRETO Nº 54.626, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.624 , de 25 de julho de 2007, à empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.624 , de 25 de julho de 2007, concedido à empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 1, Módulos de 21 a 24, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 31.673.254/0002-85 e CACEPE nº 0288767-33, nos termos do

§ 5º do art. 10 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do

§ 7º do art. 10 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.624 , de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2022; (AC)

b) de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; (AC)

c) de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016; e (AC)

d) de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30624/2007 de 25/07/2007