Decreto nº 54.634/2023
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 33.911, de 15 de setembro de 2009, à empresa TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, atualmente denominada COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
DECRETO Nº 54.634, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 33.911 , de 15 de setembro de 2009, à empresa TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, atualmente denominada COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.911 , de 15 de setembro de 2009, concedido à empresa TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, atualmente denominada COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, estabelecida na Estrada TDR Norte, nº 3005, SUAPE BL 01, SL 01, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 01.135.153/0004-51 e CACEPE nº 0377937-80, nos termos do inciso IV do caput e do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.911 , de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
IV - ....
........
c) de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2030, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (NR)
V - ....
........
b) até 30 de setembro de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
........
c) a partir de 1º de outubro de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33911/2009 de 15/09/2009