Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 54.665/2023

Introduz alterações no Decreto nº 49.855, de 26 de novembro de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SUPERPRO BETTANIN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, atualmente denominada SUPERPRO BETTANIN S.A.

DECRETO Nº 54.665, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

Introduz alterações no Decreto nº 49.855 , de 26 de novembro de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SUPERPRO BETTANIN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, atualmente denominada SUPERPRO BETTANIN S.A.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 49.855 , de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

III - produtos beneficiados: pano umedecido para limpeza doméstica - NCM 3401.19.00; sabonete líquido para lavagem da pele - NCM 3401.30.00; detergente de ácido orgânico para remoção de sujeiras em pedras, pisos rústicos, muros, basaltos, entre outros - NCM 3402.39.90; desengordurante para limpeza de diversas superfícies como aço inox, cerâmicas, pisos, louças e partes de equipamentos - NCM 3402.50.00; produto químico detergente, selagem e acabamento acrílico de pisos em geral (composição principal de cera acrílica, poligem e ácido) - NCM 3402.90.39; desinfetante - NCM 3808.94.29; saco plástico para armazenagem de lixo - NCM 3923.21.90; luva de látex, vinil, pvc e nitrílica - NCM 4015.19.00; pano para limpeza doméstica de viscose de alta densidade - NCM 5603.13.50; e raspador plástico - NCM 8205.59.00; (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 49855/2020 de 26/11/2020