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Decreto nº 54.683/2023

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de monitorar a implantação do equipamento público da Escola de Formação e Graduação de Sargentos de Carreira do Exército e do Complexo Militar do Exército Brasileiro no Estado.

DECRETO Nº 54.683, DE 9 DE MAIO DE 2023.

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de monitorar a implantação do equipamento público da Escola de Formação e Graduação de Sargentos de Carreira do Exército e do Complexo Militar do Exército Brasileiro no Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as obrigações assumidas no Acordo de Cooperação firmado em 30 de junho de 2022 entre a União, por intermédio do Comando do Exército, e o Estado de Pernambuco, com a finalidade de estabelecer cooperação mútua para a implantação do equipamento público da Escola de Formação e Graduação de Sargentos de Carreira do Exército, no Município de Abreu e Lima, e de um Complexo Militar do Exército Brasileiro, no Município do Recife, ambos neste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do diálogo com Organizações da Sociedade Civil e com a Academia visando aproveitar o conhecimento técnico especializado na Área de Proteção Ambiental (APA) impactada pelos equipamentos públicos objeto do reportado Acordo;

CONSIDERANDO, por fim, a importância da promoção de um desenvolvimento sustentável, compreendido como aquele capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as primordialidades das futuras gerações, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha, Grupo de Trabalho com o objetivo de monitorar a implantação do equipamento público da Escola de Formação e Graduação de Sargentos de Carreira do Exército e do Complexo Militar do Exército Brasileiro, nos termos do Acordo de Cooperação firmado entre a União, por intermédio do Comando do Exército, e o Estado de Pernambuco.

Art. 2º O grupo de trabalho será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Casa Militar;

IV - Assessoria Especial à Governadora;

V - Procuradoria Geral do Estado;

VI - Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura;

VII - Secretaria de Projetos Estratégicos;

VIII - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha;

IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

X - Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento;

XI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

XII - Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH; e

XIII - Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e entidades que representam e designados por ato da Governadora do Estado.

Art. 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho ora instituído, na qualidade de convidados, representantes dos seguintes órgãos ou instituições:

I - Ministério da Defesa;

II - Comando do Exército Brasileiro;

III - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE;

IV - Congresso Nacional;

VI - nstituição de Ensino Superior;

VI - Organização da Sociedade Civil, a ser indicada pelo Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental (APA) Aldeia-Beberibe; e

VII - outros órgãos ou instituições que possam contribuir para os objetivos do Grupo de Trabalho ora instituído.

§ 1º Os membros convidados mencionados nos incisos I a V e VII deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições.

§ 2º Compete ao representante da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha formalizar o convite para indicação dos membros dos órgãos e instituições mencionados nos incisos I a VII do caput.

Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que convocado pelo representante da Secretaria Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados da designação de seus membros.

Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 55545/2023 de 20/10/2023

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Nenhum Ato.